Processo 0004516-08.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004516-08.2026.4.05.8300 AUTOR: R. D. P. D. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADELLY PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 ADVOGADO do(a) AUTOR: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório formal do processo, em consonância com a norma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da competência da Justiça Federal e da Legitimidade Passiva do INSS Não obstante mantenha posicionamento em sentido diverso, já manifestado anteriormente (p. ex. 0507280-51.2019.4.05.8300), a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF n.º 05126334620084058013, manifestou posicionamento no sentido de que "o INSS é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira": INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de reparação de danos patrimoniais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário de que é titular a parte autora a título de empréstimo consignado que alega o demandante não ter contratado. 2. Sentença de procedência do pedido, ao argumento de que, 'não tendo o INSS se desincumbido satisfatoriamente de comprovar existência do mencionado contrato de empréstimo válido, sendo certo que não existe nos autos sequer um início de prova material neste sentido, há que se aplicar o disposto no art. 359 do CPC no que pertine a veracidade das alegações da parte autora, acolhendo-se a pretensão do autor da mesma de ser restituída das quantias indevidamente descontadas de seu benefício, cancelando-se definitivamente as consignações pendentes'. 3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente de julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, sustentando a legitimidade tão somente da instituição financeira para responder pela condenação. 6. Incidente admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. 7. Muito embora essa TNU já tenha decido, em caso idêntico (PEDILEF 05352050820084058300, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 06/07/2012.), que a questão versaria sobre matéria processual, no presente caso este Colegiado optou por conhecer, por maioria, o incidente, cabendo a este Relator acolher tal entendimento. 8. No mérito, tenho que não deve prosperar a irresignação do recorrente. Não obstante o disposto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, entendo que há sim leu8gitimidade do INSS, pois a autarquia previdenciária é que opera o desconto nos valores do benefício do segurado. Outrossim, o pedido de indenização se deve ao fato de que o INSS não procedeu com a diligência esperada e necessária para evitar que um contrato de empréstimo não firmado pelo segurado fosse consignado aos seus proventos de aposentadoria, em que pese a notoriedade da grande possibilidade de fraude em…
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