Processo 0004516-19.2025.8.04.3100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004516-19.2025.8.04.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - JE Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado. Analisando detidamente, verifico a prescrição, tendo em vista que os descontos foram realizados em 26 de setembro de 2018, ou seja, a mais de 5 (cinco anos). Observa-se assim, a ocorrência da prescrição. Ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, §1°, CDC), cobrando tarifas indevidas. Por conseguinte, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do referido código. Nesse sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL ADEQUADO. PRECEDENTES DO TJAM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, § 1º, CDC), cobrando tarifas indevidas. Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC. II - O Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante da sua adesão à Cesta de Serviços, a qual se faz necessária, conforme denota o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010. III - No que tange à restituição em dobro do indébito, a interpretação que melhor se extrai dos precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal, até o presente momento, é de que somente se procederá a restituição em dobro do valor excedente caso configurada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso dos autos, portanto, o excesso cobrado deve ser apurado em liquidação de sentença e devolvido na forma simples. IV - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos, de modo que o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional. V – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06092049620218040001 AM 0609204-96.2021.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 15/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021)(grifei) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARTE DO PLEITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo deve ser aplicado a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do referido código, devendo, portanto, no caso em tela, ser reconhecidaa prescrição referente ao período de junho a outubro de 2013. A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de…

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