Processo 0004516-35.2026.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004516-35.2026.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004516-35.2026.4.05.8000 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, objetivando a satisfação de crédito decorrente do reajuste de 28,86%, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de substituto processual dos servidores públicos civis federais ativos, inativos e pensionistas. A parte exequente sustenta que a referida ação coletiva reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, apresentando memória de cálculo inicial no valor de R$ 710.349,52 (setecentos e dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos, cf. id. 142455411). Regularmente intimada, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, em sede preliminar, insurgiu-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte exequente, afirmando que a benesse deve ser concedida apenas para situações excepcionalíssimas, de extrema penúria patrimonial, cujo desconsideração possa obstar o acesso à Justiça. No mérito da impugnação, alegou ilegitimidade ativa do exequente, sustentando que a eficácia subjetiva da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estaria restrita aos servidores públicos federais vinculados a repartições sediadas no Estado do Mato Grosso do Sul, em razão da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 vigente à época da propositura da ação e da delimitação do pedido formulado pelo Ministério Público Federal na demanda coletiva. Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição, bem como sustentou a inexigibilidade da obrigação em razão de supostos pagamentos administrativos já realizados a título do reajuste de 28,86%. A FUNASA também defendeu a existência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pelo exequente não observariam corretamente os valores eventualmente pagos administrativamente nem as regras aplicáveis à recomposição remuneratória decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, sustentando, ao final, que nada seria devido. E, mesmo que fossem devidos, caso não reconhecidos os valores pagos administrativamente, seria no importe de R$ 110.475,33, e não o indicado pelo exequente. Por fim, requereu a suspensão do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n. 1.033. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, rebatendo os argumentos da executada. Pleiteou a manutenção do benefício da justiça gratuita e sustentou a inaplicabilidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, invocando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral, segundo o qual é inconstitucional a restrição territorial da eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas. Defendeu, assim, que a eficácia da decisão coletiva possui alcance nacional. No tocante à alegação de pagamentos administrativos, afirmou que as telas do sistema SIAPE apresentadas pela FUNASA não constituem prova idônea de transação ou quitação, especialmente na ausência de termo de acordo formalmente celebrado e homologado. Acrescentou que eventual quantia adiantada administrativamente…

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