Processo 0004516-51.2025.8.16.0136

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004516-51.2025.8.16.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pitanga
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0004516-51.2025.8.16.0136 Processo:   0004516-51.2025.8.16.0136 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$62.334,72 Autor(s):   Marcia Xister Hobold Alberton (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Área Rural, sn Pov. Renascença, 1 - Área Rural Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.202-890 Réu(s):   SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 72.145.931/0001-99) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3064 7º ANDAR - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-000       DECISÃO SANEADORA Vistos, para decisão saneadora. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA I. A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ao argumento de que se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e informacional perante a seguradora, especialmente quanto aos critérios internos de regulação do sinistro, metodologia de amostragem, memória de cálculo e documentos técnicos utilizados para apuração da indenização. A ré, por sua vez, sustenta que a autora não seria destinatária final do serviço securitário, pois contratou o seguro para proteção de sua atividade produtiva, além de alegar inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica. Decido. Nesta fase processual, a controvérsia envolve contrato de seguro agrícola, regulação de sinistro, metodologia técnica de apuração de produtividade e documentos internos mantidos predominantemente sob a esfera de controle da seguradora. Ainda que se reconheça que a autora desenvolve atividade rural com finalidade econômica, a natureza securitária da contratação, a assimetria informacional quanto ao procedimento de regulação e a concentração dos documentos técnicos relevantes em poder da seguradora autorizam, ao menos para fins de instrução, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à facilitação da defesa do direito da segurada. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL DO CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, em mitigação à regra do Código Processual Civil, pois, apesar de a decisão agravada ter apenas decidido pela inaplicabilidade ao caso do CDC, matéria que, por si só, não pode ser objeto de agravo de instrumento, neste caso há implicação em relação ao ônus da prova.2. Extrai-se dos autos que a autora/agravante é produtora rural, pessoa física, proprietária de áreas de terras na zona rural e se enquadra no conceito de destinatária final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária).3. Resta verificada a hipossuficiência técnica da agravante (pessoa física) em relação à agravada (seguradora) para a incumbência de produção de provas…

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