Processo 0004516-65.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos n. 0004516-65.2025.8.16.0196 1. Defiro o rol de testemunhas/informantes apresentado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (movs. 258.1, 280.2). Para tanto, ressalta-se que a produção da prova oral em plenário, em um rito concentrado, garante a melhor qualidade da percepção pelos jurados com a presença física dos depoentes. Ainda, tal medida evita possíveis nulidades, decorrentes, por exemplo, de falhas tecnoló- gicas, eventuais violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e o eventual acompanhamento da sessão de julgamento pela internet antes da oitiva, visto que, notadamente, a fiscalização pelo Juízo é inviável nestes casos. 2. Determino que seja disponibilizado às partes o acesso em Plenário aos objetos relativos aos fatos descritos na exordial acusatória, laudos periciais origi- nais efetivamente legíveis, no bojo dos autos, e, principalmente, todos os CDs/DVDs, contendo as respectivas mídias íntegras, encartados nos autos e os demais acautelados em cartório, bem como o acesso irrestrito a todo o conteúdo da árvore processual. 3. Autorizo a utilização em Plenário do projetor de imagens, slides de powerpoint, vídeo, ampliação de fotografias, reprodução simulada e demais recursos audiovisuais. 4. Defiro a diligência apresentada pelo parquet (mov. 258.1) e determino, por consequência, a expedição do ofício com prazo de 10 (dez) dias para resposta: a) Ao Instituto Médico Legal, para que realize exame de lesões corporais na vítima Yengris Josefina Hernandez Hernandez. Subsidiariamente, caso não seja possível a realização do exame direto, proceda à confecção de exame de lesões corporais indireto, com base no prontuário médico juntado no mov. 34.4. 5. Quanto aos requerimentos apresentados pela Defensoria Pública ao mov. 280.2: I ndefiro o pedido disposto nos itens 1.1 e 1.2, que solicita a proibição deuso da folha de antecedentes do réu em plenário como argumento de autoridade e vedação que os jurados tenham acesso à folha de antecedentes do réu, diante da taxatividade do artigo 478, inciso I do Código de Processo Penal, que não admite interpretações extensivas. Nessa linha de raciocínio, o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, em 20 de agosto de 2024, em sede de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul-RS (n. 2155913 – RS (2024/0247202-0), bem destacou a respeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual não comporta interpretações ampliativas, de modo que é vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu “não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado" (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023). Inclusive, pertinente o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACESSO DOS JURADOS AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 480, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP.…
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