Processo 0004517-54.2025.8.16.0033
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004517-54.2025.8.16.0033 Processo: 0004517-54.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Genoveva Forlepa Kopka, 1045 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-560 Réu(s): HUGO CAMILO ARAUJO PASQUIM (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Odith Mallmann Santos, 500 - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-120 - Telefone(s): (41) 99967-5338 Vistos etc. 1. RELATÓRIO HUGO CAMILO ARAUJO PASQUIM, brasileiro, nascido em 22/07/1998, filho de Janete Aparecida da Silva Araújo e de Sebastião Aparecido Pasquim, portador da CI/RG nº 13.792.781-0-/PR, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Elizabete Alves Martins, n. 30, Pinhais/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme narração fática de mov. 39.1. O réu foi preso em flagrante no dia 29 de abril de 2025 (mov. 1.1) e, no dia seguinte, a prisão foi relaxada (mov. 15.1). O alvará de soltura foi cumprido (mov. 27.1). O réu foi notificado (mov. 50.1) e, por meio de defensora nomeada, apresentou defesa preliminar (mov. 54.1), e arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2025 e determinado o prosseguimento da ação penal, com a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 56.1). O réu foi citado (mov. 76.1). Na audiência de instrução foram inquiridas 03 (três) testemunhas (movs. 84.1, 84.2 e 84.3). O réu devidamente intimado não compareceu à audiência, foi decretada a revelia (mov. 85.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais reduzidas a termo, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia com a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, na fração mínima de 1/6 (mov. 85.1). A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais reduzidas a termo e requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386,VII, do CPP; a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), em seu patamar máximo, fixando-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o arbitramento de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O processo tramitou de forma válida e regular, não havendo nulidades a serem sanadas, de modo que passo à análise do mérito. As testemunhas apresentaram suas versões em Juízo, senão vajamos: A testemunha, Dyordan Vicente Carneiro policial militar, declarou que, durante patrulhamento realizado em região conhecida pela intensa presença de usuários de entorpecentes e pela prática de tráfico de drogas, sua equipe passou…
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