Processo 0004517-61.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004517-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALYSSON DE ALMEIDA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE NOTA. ASPECTOS MICROESTRUTURAIS DA REDAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALYSSON DE ALMEIDA CAVALCANTI em face da UNIÃO e do Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliação E Seleção E De Promoção De Eventos - CEBRASPE, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visa à majoração da pontuação atribuída à prova discursiva no concurso para Agente de Polícia Federal e garantir o prosseguimento nas demais etapas do certame. 2. O juízo de origem entendeu que não ficou demonstrada a probabilidade do direito, fundamentando sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar notas ou critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Destacou que a análise de aspectos microestruturais da redação, como caligrafia, ortografia, uso de estrangeirismos e gramática, constitui atividade intrínseca à função avaliativa da banca, não cabendo ao juiz sobrepor sua opinião ou a de pareceristas particulares à discricionariedade técnica da organizadora. Além disso, ressaltou que a via administrativa operou regularmente, uma vez que a banca acolheu parte das insurgências do autor, e que uma intervenção judicial nos pontos mantidos transformaria o Judiciário em instância recursal administrativa, o que é juridicamente vedado. 3. O agravante alega que a banca examinadora teria incorrido em erros materiais objetivos e de percepção visual na correção de sua prova discursiva para o cargo de Agente de Polícia Federal, ao confundir traços de sua caligrafia e penalizar o uso de termos que possuem pleno respaldo no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP). Sustenta que tais falhas não constituem critérios subjetivos da banca, mas sim ilegalidade flagrante, o que autorizaria a intervenção judicial com base no Tema 485 do STF, além de apontar falta de motivação coerente, já que a banca aceitou recursos administrativos para erros idênticos em algumas linhas, mas manteve a punição em outras. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para majorar sua nota conforme parecer técnico especializado, garantindo o seu prosseguimento imediato nas demais etapas do certame e, ao final, o provimento do recurso para confirmar a readequação da pontuação e assegurar sua eventual nomeação e posse. 4. Não assiste razão ao agravante. A controvérsia posta nos autos diz respeito à avaliação de aspectos microestruturais da prova discursiva, tais como ortografia, pontuação, emprego de crase, uso de estrangeirismos e legibilidade da caligrafia, matérias que se inserem no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora. Como bem consignado pelo juízo de origem, a aferição desses elementos constitui atividade típica da comissão avaliadora, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à banca para proceder à reanálise do conteúdo ou…
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