Processo 0004517-90.2011.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004517-90.2011.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : BRISTON CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940) ADVOGADO(A) : NEWTON DA ROCHA E SILVA FILHO (OAB RJ093179) EXEQUENTE : MAURICIO SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940) ADVOGADO(A) : NEWTON DA ROCHA E SILVA FILHO (OAB RJ093179) EXEQUENTE : MARCO AURELIO ZACCARELLI BARREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940) ADVOGADO(A) : NEWTON DA ROCHA E SILVA FILHO (OAB RJ093179) EXEQUENTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EXECUTADO : CARLOS ALBERTO DE BRITO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CELSO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ142891) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SOUZA DE ANDRADE (OAB RJ146030) ADVOGADO(A) : ARY SERGIO RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ101921) EXECUTADO : SONIA BORGES TELLES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CELSO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ142891) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SOUZA DE ANDRADE (OAB RJ146030) ADVOGADO(A) : ARY SERGIO RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ101921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na apuração de saldo residual de honorários advocatícios após o pagamento parcelado realizado pelos executados. Em outubro de 2022, a EMGEA requereu o cumprimento de sentença para a execução de honorários advocatícios atualizados no valor de R$ 39.008,91, apresentando memória de cálculo ( evento 138, EXECUMPR1 ). Posteriormente, a ADVOCEF peticionou nos autos na qualidade de ex-patrona da EMGEA, requerendo a reserva de 50% dos honorários sucumbenciais com base em acordo extrajudicial firmado com a empresa, alegando tratar-se de crédito autônomo da classe coletiva de advogados da Caixa ( evento 140, PET1 ). O Juízo determinou a intimação dos executados para pagamento e indeferiu o pedido de reserva de honorários em favor da ADVOCEF, fundamentando que a controvérsia sobre o rateio entre patronos sucessores é matéria de direito privado, alheia às hipóteses do art. 109 da Constituição Federal e, portanto, de competência da Justiça Estadual ( evento 141, DESPADEC1 ). Os executados Carlos Alberto de Brito Teixeira e Sônia Borges Telles Teixeira apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em abril de 2023, alegando excesso de execução nos cálculos da credora Briston Engenharia e requerendo a concessão de efeito suspensivo e proposta de acordo ( evento 146, IMPUGNACAO1 ). Em seguida, o juízo acolheu a impugnação para corrigir erros materiais nos cálculos da Briston, que indevidamente aplicou a Taxa Selic e percentuais equivocados, fixando o valor de ambas as execuções em R$ 39.008,91, incidindo multa e novos honorários de 10% pelo não pagamento voluntário inicial ( evento 157, DESPADEC1 ). Após embargos de declaração dos executados, a decisão foi retificada em janeiro de 2024 para esclarecer que o valor de R$ 39.008,91 refere-se ao total da condenação, devendo ser rateado em partes iguais (50% para cada) entre as exequentes Briston e EMGEA ( evento 186, DESPADEC1 ). O executado requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, realizando o depósito de 30% do valor e o pagamento subsequente de seis parcelas mensais fixas de R$ 2.275,61 para cada exequente entre abril e setembro de 2024 ( evento 199, ACORDO1 ). A exequente Briston alegou que o pagamento não obedeceu ao regramento do art. 916 do CPC por não incluir juros e correção nas parcelas, apresentando…
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