Processo 0004518-31.2026.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004518-31.2026.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0004518-31.2026.8.27.2706/TO AUTOR : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) ADVOGADO(A) : THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB SP208972) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) RÉU : DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : SANDRA BÁRBARA SERAFIM DE LUCENA (OAB PE052276) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO , fundada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. A medida liminar foi deferida no evento 8 e cumprida no evento 32. O demandado compareceu aos autos informando a tramitação do processo recuperacional nº 7015509-80.2025.8.22.0002 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, sustentando a essencialidade do veículo apreendido para a continuidade das atividades empresariais (evento 26). Diante do reconhecimento da essencialidade pelo juízo universal, foi proferida decisão revogando a liminar, determinando a restituição do bem, a baixa da restrição no sistema RENAJUD e a suspensão provisória do feito pelo prazo de 60 dias para a obtenção de esclarecimentos (evento 51). A instituição financeira comprovou a entrega do veículo e também certificada a retirada do gravame (eventos 53 e 63). Oficiado o juízo da recuperação judicial, adveio resposta confirmando a vigência da proteção legal e a essencialidade do automóvel objeto da presente ação (evento 64). Posteriormente, o requerido noticiou fato superveniente consistente na prolação de decisão pelo juízo recuperacional prorrogando expressamente a suspensão das ações, execuções e medidas constritivas por mais 180 dias a contar de 16 de julho de 2026, requerendo a manutenção do sobrestamento desta demanda (evento 74). É o relato necessário. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de prorrogação da suspensão do curso da presente ação de busca e apreensão em virtude das deliberações supervenientes adotadas no juízo da recuperação judicial. Com efeito, a sistemática da Lei nº 11.101/2005 estabelece no artigo 49, § 3º, que, não obstante a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade produtiva durante o período de suspensão legal:   Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.   Ademais, o artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 consagra a competência do juízo recuperacional para aferir a…

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