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Paula Leal Costa x Pedro de Souza Costa

Processo 0004518-55.2026.8.04.6300 · TJ do Amazonas

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 3ª Vara da Comarca de Parintins - Registros Públicos
Última publicação: 01/09/2026

Sobre este processo

O processo 0004518-55.2026.8.04.6300 é da Justiça Estadual (Amazonas), no TJ do Amazonas, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Parintins - Registros Públicos. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Paula Leal Costa; no polo passivo, Pedro de Souza Costa e 49a Prodemaph Ministerio Publico do Estado do Amazonas.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0004518-55.2026.8.04.6300?

No TJ do Amazonas, 3ª Vara da Comarca de Parintins - Registros Públicos.

Quem são as partes do processo 0004518-55.2026.8.04.6300?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Paula Leal Costa; no polo passivo: Pedro de Souza Costa e 49a Prodemaph Ministerio Publico do Estado do Amazonas.

Como acompanhar o processo 0004518-55.2026.8.04.6300?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 01/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Amazonas · 01/09/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca proceda ao registro do óbito de PEDRO DE SOUZA COSTA, ocorrido em 09/03/2026, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 80 da Lei n. 6.015/75 c/c art. 487, I, do CPC. Sentença, assinada digitalmente, válida como mandado de averbação. Sem condenação em despesas processuais nem honorários advocatícios. Ciência ao MPE/AM. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, oportunamente, arquive-se. Sentença registrada. P

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