Processo 0004518-74.2016.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004518-74.2016.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0004518-74.2016.8.14.0012 [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: FRANCIELMA DE JESUS PINTO DA SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCIELMA DE JESUS PINTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face do MUNICÍPIO DE CAMETÁ, também qualificado, pleiteando sua nomeação e posse no cargo público de Assistente Social. Aduz a autora, em síntese, ter se submetido ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2013, o qual previa 7 (sete) vagas iniciais para o cargo pretendido. Afirma ter sido aprovada na 19ª colocação e que a municipalidade convocou os candidatos classificados até a 16ª posição. Sustenta possuir direito subjetivo à nomeação sob o argumento de que, dentro do prazo de validade do certame, o ente público realizou contratações temporárias precárias e ilegais para o exercício da mesma função, preterindo a ordem de classificação. O histórico processual revela que, inicialmente, os autos foram extintos com resolução do mérito por meio de sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de acórdão, acolheu as razões recursais para anular a referida sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para que o feito seguisse o seu curso regular. Após o recebimento do processo nesta unidade judiciária, o Município de Cametá foi regularmente citado para apresentar contestação, contudo, transcorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação. Posteriormente, as partes foram devidamente intimadas para apresentar alegações finais, mantendo-se igualmente silentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos indispensáveis ao litígio encontram-se suficientemente demonstrados pelas provas documentais colacionadas. Cabe destacar que, embora o réu seja revel, não se aplicam os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC) contra a Fazenda Pública, haja vista a indisponibilidade dos direitos e interesses públicos (art. 345, II, do CPC). Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, aprovada fora do número de vagas oferecidas no edital (cadastro de reserva), possui direito subjetivo à nomeação em decorrência de suposta contratação precária de pessoal ou de vacâncias ocorridas no período. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), fixou de forma clara e vinculante as hipóteses em que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito à nomeação: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o periodo de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Para que a mera expectativa de direito se convole em direito subjetivo, exige-se a comprovação cumulativa de que: a) houve contratação…

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