Processo 0004519-05.2024.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004519-05.2024.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0004519-05.2024.8.17.8222 AUTOR(A): EDMILSON REIS DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida ao id. 222740455, com fulcro no art. 1022 do CPC. O autor (embargante) aponta a existência de omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e erro material quanto ao pedido de indenização por danos morais. Destaca que, na peça atrial, o valor dos danos morais pleiteados foi de R$5.826,60 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) e não R$3.000,00 (três mil reais) como indicado pelo juízo. Ainda, salienta que restou demonstrado ter a parte embargada promovido o apontamento do seu nome em cadastro de devedores, o que lhe obrigou a efetuar o pagamento cobrado a fim de mitigar os danos imediatos causados pela conduta da instituição de ensino embargada. Assim, requer a integralização do julgado, com a correção da premissa equivocada acerca do valor do pedido inicial, e consequentemente a adequação do quantum indenizatórios aos termos do pedido autoral. Por sua vez, a instituição de ensino ré argumenta a existência de contradição e omissão quanto à falha na prestação do serviço e a inadequação da condenação em danos morais. Contrarrazões aos embargos apresentadas pelo autor ao id. 228706598. Decurso do prazo, sem manifestação da instituição de ensino réu, apesar de regularmente intimada (cf. ids. 227774792 e 228913976). Esse é o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão às partes embargantes. Isso porque, de início, saliento que não há interesse na análise de pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, considerando a isenção que a lei n. 9099/95 confere ao pagamento de custas e ausência de condenação de honorários, nesta fase processual. No que tange à alegação de inexistência de falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino réu (embargante), entendo que o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa. Com relação ao valor do quantum da indenização fixado na sentença vergastada ser inferior ao valor pleiteado na inicial (R$5.826,60), embora este juízo tenha registrado, por erro material, que o valor requerido pelo embargante importava R$3.000,00 (três mil reais), entendo que o valor fixado mostra-se razoável e proporcional ao dano, notadamente quando se observa que a parte autora não teve o cuidado de comprovar que a pendência restritiva discutida nos autos foi óbice à aprovação de contrato de financiamento, pois sequer é possível identificar a data da consulta (id. 201160211, p. 1) e da tentativa de contratação. Assim, foi devidamente sopesada a necessidade do embargante (consumidor) cursar novamente disciplinas em que havia sido aprovado, a negativação indevida e o desembolso de valor para pagamento do débito impugnado. Note-se que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda. Portanto,…

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