Processo 0004519-46.2025.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004519-46.2025.8.16.0058 Processo: 0004519-46.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.022,89 Autor(s): VILMA FERNANDES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual c/c com restituição de valores e exibição de documentos ajuizada por Vilma Fernandes em face de Crefisa S/A. Narra a exordial que a autora celebrou oito contratos de empréstimo pessoal e renegociação de dívidas com a requerida, afirmando que apenas parte da documentação contratual foi fornecida, apesar de solicitação prévia, razão pela qual requer a apresentação dos contratos remanescentes e das respectivas fichas financeiras. Alega que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos disponibilizados são excessivamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, circunstância que caracterizaria abusividade contratual. Sustenta, ainda, que diversos contratos foram refinanciados mediante novas operações destinadas à quitação de débitos anteriores, de modo que eventual revisão dos contratos originários deve repercutir também sobre as renegociações posteriores. Diante disso, requer a revisão dos contratos mediante adequação dos juros às taxas médias de mercado vigentes à época das contratações, a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos em excesso, a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos não apresentados pela instituição financeira. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.7 e 14.1/4. Deferida a gratuidade da justiça, foi oportunizado à autora manifestar-se acerca de eventual prevenção em relação a outros processos envolvendo alguns dos contratos discutidos na inicial (seq. 16.1). Em resposta, a parte autora requereu a exclusão dos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX do objeto da demanda, em razão de litispendência, pugnando pelo regular prosseguimento do feito apenas em relação aos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº 3265008175, nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os pedidos de revisão contratual e exibição de documentos (seq. 19.1). Após o pedido exclusão dos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX do objeto da demanda, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para retificação dos contratos efetivamente submetidos à revisão (seq. 21.1). Em atendimento, a autora esclareceu que pretende a revisão dos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como a exibição dos contratos nº 3265008175, nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, os quais afirma não terem sido fornecidos pela instituição financeira apesar de solicitação prévia. Reiterou os pedidos de revisão dos juros remuneratórios, descaracterização da mora, revisão dos reflexos decorrentes de refinanciamentos e restituição dos valores eventualmente pagos em excesso (seq. 24.1). Após a emenda, a petição inicial foi recebida, sendo determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com a citação da parte ré para apresentação de defesa em caso de insucesso da tentativa de autocomposição…
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