Processo 0004519-70.2019.8.14.0039
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0004519-70.2019.8.14.0039 EXEQUENTE: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endere�o: desconhecido EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR Endereço: Nome: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR Endereço: RODOVIA BR 010, KM 56, SN, tel. 99626-7417, ZONA RURAL, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. em face de ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação executiva judicialmente reconhecida. Consta dos autos decisão de ID 125524073, por meio da qual foi apreciado pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofícios às Polícias Militar e Rodoviária Federal, diante da existência de restrição inserida via Sistema RENAJUD sobre veículo indicado nos autos. A magistrada indeferiu o pleito, consignando que já havia restrição registrada no sistema RENAJUD sob ID 56289530. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção. Posteriormente, a exequente HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou petição de ID 132831011, na qual informou que promoveu ação monitória em face de ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, afirmando que a demanda fora julgada procedente, com constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos dos arts. 700 e 701, §2º, do Código de Processo Civil. Sustentou que a sentença condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 171.732,01, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde o vencimento da dívida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alegou, ainda, que houve certificação do trânsito em julgado em 25/11/2024, circunstância que autorizaria a instauração do incidente de cumprimento definitivo de sentença. Aduziu que, conforme planilha de cálculo apresentada, o executado seria devedor da quantia de R$ 682.555,77. Ao final, requereu a notificação do réu para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, além da cominação de multa diária e inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Em nova manifestação, protocolada sob ID 132831012, a exequente reiterou pedido de restrição de circulação e transferência de veículos do executado por meio do sistema SISBAJUD. Requereu, ainda, a intimação do executado para indicar o local onde se encontrariam os veículos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Acrescentou pedido de inclusão do nome do executado nos serviços de proteção ao crédito, bem como a realização de nova tentativa de penhora de ativos financeiros, na modalidade denominada teimosinha, pelo prazo de 30 dias úteis ou até a satisfação integral do crédito perseguido. Sobreveio despacho de ID 136863258, no qual foi determinada a citação/intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito conforme cálculo juntado na petição inicial de ID 132831011, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. O…
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