Processo 0004520-48.2026.4.05.8105
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004520-48.2026.4.05.8105 AUTOR: SILVIA HELENA MARQUES LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo anterior nº 0001326-74.2025.4.05.8105, o qual já transitou em julgado. Nos termos do art. 337, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada sempre que se reproduz uma ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença da qual não caiba mais recurso. O processo anterior julgou improcedente o pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, por ausência de incapacidade laborativa apto à concessão do referido benefício por incapacidade. O atual processo se trata da segunda ação proposta pela autora, requerendo benefício de incapacidade. No caso, a autora propôs nova ação requerendo Auxílio por Incapacidade Temporária, após o trânsito em julgado do processo nº 0001326-74.2025.4.05.8105 certificado em 21/01/2026. No processo anterior, a ação foi ajuizada em 24/02/2025 e a sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de incapacidade laborativa, inexistência, inclusive, reconhecida na perícia médica. No presente processo, vislumbra-se que, não obstante apresente nova DER datada de 23/12/2025, a demandante não demonstra um agravamento do quadro de saúde, que representa o mesmo outrora analisado e indeferido judicialmente. Na verdade, os prontuários, as receitas médicas, os exames e os atestados são os mesmos apresentados no processo anterior, todos contemporâneos ao requerimento administrativo antigo. Observa-se, ainda, que o novo requerimento administrativo se deu poucos meses após a sentença de improcedência e antes do trânsito em julgado no processo anterior, o que leva a crer que não houve considerável alteração no quadro de saúde suscitado pela parte requerente, especialmente se levado em consideração que não há documentação médica atestando uma mudança fática de agravamento no contexto sob exame. Constato, portanto, que não há como afastar a coisa julgada, haja vista a pretensão da parte autora estar fundamentada no mesmo quadro de saúde. Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará já tiveram a oportunidade de se manifestar: EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010970-47.2025.4.05.8103 RECORRENTE: L. E. T. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES BARROS AZEVEDO - CE30835-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010970-47.2025.4.05.8103 RECORRENTE: L. E. T. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES BARROS AZEVEDO - CE30835-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença terminativa, que extinguiu o processo sem exame do mérito em razão da coisa julgada. Aduz a recorrente…
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