Processo 0004520-73.2025.4.05.8205

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004520-73.2025.4.05.8205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004520-73.2025.4.05.8205 AUTOR: D. L. R. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: YRLLA RAYANE LIMA DE LUCENA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIRO GOMES CARLOS - PB27437 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JAIRO GOMES CARLOS - PB27437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) Ademais, o instituto da assistência social tem como escopo primário materializar o princípio da dignidade da pessoa humana a partir do momento em que oferece condições dignas de sobrevivência para as pessoas desafortunadas, conforme se depreende do texto da Carta Maior: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) III - a dignidade da pessoa humana; Como se pode extrair desses fundamentos, o direito gerado pela Lei n.º 8.742/93 exerce o papel afirmador da própria Constituição, isto é, ratifica sua força normativa no momento em que cria elementos para materializar seus preceitos, não a transformando em uma lei utópica e idealista. Da simples leitura desses dispositivos, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa ou com deficiência e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo os requisitos para concessão de ordem cumulativa. No caso sub judice, trata-se de pedido de benefício assistencial a menor de idade. Acerca da questão, a Lei nº 8.742/93 não é explícita ao garantir o benefício assistencial aos menores de idade. No…

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