Processo 0004520-83.2007.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004520-83.2007.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0004520-83.2007.8.24.0011/SC APELADO : IVO CELESTINO LOMBARDI (EXECUTADO) APELADO : CONFECÇÕES LOMBARDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EXECUTADO) APELADO : THAIS LOMBARDI (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Brusque interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0004520-83.2007.8.24.0011, que promove contra Confecções Lombardi Indústria e Comércio Ltda. e outros, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) ( evento 121, SENT1 ).  Sustenta, em síntese, que o marco utilizado como início do prazo de suspensão processual (09/11/2010) não deve ser considerado, pois à época já havia ocorrido citação (12/06/2008) e penhora (23/07/2009). Diz, ademais, que houve mora do mecanismo da Justiça, ao cumprir o mandado expedido em 09/12/2010, do qual apenas foi intimado invalidamente em 15/04/2019, só tomando ciência do ato em 07/05/2019. Defende que o único momento que poderia ser considerado como de início do prazo de suspensão seria 06/12/2024, logo o prazo prescricional iniciaria em 06/12/2025, com término em 06/12/2030, evidenciando não ter ocorrido a prescrição intercorrente. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentenaça e o prosseguimento da execução fiscal ( evento 124, APELAÇÃO1 ).  Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância recursal.  É o relatório.  Decido monocraticamente, amparada no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).   Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada, em 25/05/2007, pelo Município de Brusque contra Confecções Lombardi Indústria e Comércio Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários de TLL, dos exercícios de 2003 a 2007 ( evento 75, PET1 ,  evento 75, PET2 e  evento 75, CDA3 ). Determinada a citação, em 03/07/2007 ( evento 75, DESP6 ), o oficial de justiça certificou, em 23/10/2007, a não localização da empresa ( evento 75, CERT11 ). Em 16/04/2008, o exequente indicou novo endereço e pediu a citação em nome dos sócios Ivo Celestino Lombardi e Thaís Lombardi ( evento 75, PET14  e evento 75, PET15 ), pedido deferido, em 20/05/2008 ( evento 75, DESP54 ), sendo ambos citados, em 12/06/2008 ( evento 75, CERT60 ).  Em 22/04/2009, o credor requereu a penhora de ativos financeiros dos executados ( evento 75, PET67  e  evento 75, PET68 ), pleito atendido, em 05/06/2009 ( evento 75, DESP72 ), resultando a medida parcialmente exitosa ( evento 75, TERMOPENH81 ).  Em 05/02/2010, o ente público postulou a expedição de mandado com a descrição dos bens que guarnecem a residência dos sócios ( evento 75, PET85 ,  evento 75, PET86  e  evento 75, PET87 ).  O Juízo, no entanto, em 26/07/2010, designou audiência de conciliação ( evento 75, DESP100 ), realizada, em 09/11/2010, que resultou frustrada ( evento 75, TERMOAUD105 ).  Expedido o mandado requerido, em 09/12/2010 ( evento 75, MAND106 ), foi devolvido, sem cumprimento, em 22/11/2016, a fim de que o exequente pudesse informar novo endereço ( evento 75, CERT109 ).  Intimado, em 15/04/2019 ( evento 78, OUT112 ), o credor pediu, dentre outros requerimentos, a utilização do…

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