Processo 0004521-02.2022.5.07.0000
TRT7 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: KONRAD SARAIVA MOTA Precat 0004521-02.2022.5.07.0000 REQUERENTE: REGINA CAELI LUCIANO VIDAL PARENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc07ed proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que, devidamente notificadas do despacho e dos cálculos, as partes não interpuseram recurso e nem apresentaram impugnação aos cálculos. Certifico, ademais, que a parte credora indicou dados bancários para depósito, #id:18495ee, e juntou contrato de honorários, #id:b52a013. Certifico, ainda, que os honorários contratuais foram destacados, conforme planilha #id:2730d7d. Certifico, igualmente, que o crédito para pagamento do presente precatório está depositado em conta na Caixa Econômica Federal à disposição do presente precatório. Certifico, outrossim, que, em observância ao artigo 18 da Resolução 314/2021 do CSJT, foi verificada a situação cadastral da parte titular do precatório, tendo como resultado a regularidade do seu CPF. Certifico, também, que, para verificação de litispendência/coisa julgada, foi realizada pesquisa por CPF no Relatório Gerencial, tendo como resultado a inexistência de outro processo entre as mesmas partes e objeto. Certifico, por fim, que, por equívoco, fora transferido ao presente processo, junto com a parcela superpreferencial, o valor devido a título de contribuição previdenciária patronal. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência. Fortaleza, 07 de julho de 2026. ROBERTA CORREA MARTINS CARVALHO Assessor DESPACHO Em face da certidão supra , que atesta a regularidade do CPF da parte credora, a inexistência de litispendência e/ou coisa julgada, determino a expedição do alvará eletrônico para depósito da parcela superpreferencial na conta indicada pela parte credora, observando-se a dedução dos honorários contratuais e recolhimento da contribuição previdenciária. Observe-se a correção para atualização, conforme a remuneração das contas judiciais, desde a data do depósito. Ademais, devolva-se para a conta principal do Município de Missão Velha o valor referente à contribuição previdenciária patronal transferido por engano a estes autos. Por fim, juntados os comprovantes bancários, registre-se o pagamento no Sistema de Gestão de Precatórios - GPREC, e aguarde-se a quitação da previdência patronal na ordem cronológica. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2026. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - R.C.L.V.P.
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