Processo 0004521-03.2026.8.17.2370

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0004521-03.2026.8.17.2370
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004521-03.2026.8.17.2370 AUTOR(A): R. L. D. S. S. RÉU: J. C. D. S. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 246192133, conforme transcrito abaixo: "1. Defiro a gratuidade. 2. Quanto ao pedido de tutela da urgência, defiro em parte. Em relação ao pedido de alimentos em favor da filha em comum, foi juntado aos autos comprovante de parentesco, sendo patente o dever de prestar assistência material e financeira ao/à(s) filho/a(s). Arbitro alimentos provisórios em favor do(a)(s) menor(es) o quantum equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do Requerido, incidindo sobre férias, décimo terceiro, horas extras, FGTS, contas rescisórias em caso de demissão, mais a cota do salário família referente à(s) criança(s) Autora(s). Se o Requerido estiver desempregado ou trabalhe de forma autônoma, fica arbitrado a título de alimentos provisórios em favor do(s) menor(es) o quantum equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a ser depositado em conta em nome da genitora do(s) menor(es) até o dia 30 (trinta) de cada mês. Expeça-se ofício à empregadora (caso indicada) do Requerido para que proceda com os descontos acima deferidos, cujo valor deverá ser depositado na conta bancária da representante legal do(s) menor(es). Caso a rep. legal não disponha de conta bancária para fins dos depósitos dos alimentos, a obrigação deverá ser satisfeita mediante depósito judicial. Quanto ao divórcio, deve ser desde já decretado, pois se trata de direito potestativo e a parte autora afirmou não ter interesse na reconciliação, já estando as partes separadas de fato. A Emenda Constitucional nº 66/2010 retirou a discussão concernente a verificação da culpa pela dissolução do matrimônio como causa para decretação do divórcio, sendo que, hodiernamente, não há que se pensar em manter em matrimônio aqueles que desejam divorciar. Ante o exposto, amparada nos fatos e argumentos jurídicos acima elencados, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, após precluso o prazo para eventual recurso em face dessa decisão. Por outro lado, os pedidos de guarda provisória, de alimentos provisórios em favor da autora e de suspensão ou regulamentação do direito de convivência de forma supervisionada demandam análise mais aprofundada do contexto fático, sendo necessária a formação do contraditório e a adequada dilação probatória, inclusive com eventual manifestação do Ministério Público, estudo psicossocial ou outros elementos aptos a demonstrar as circunstâncias alegadas. Especialmente quanto ao regime de guarda e convivência, bem como à pretensão alimentar formulada em favor da ex-cônjuge, a concessão da tutela exige elementos de convicção que extrapolam aqueles atualmente constantes dos autos, não sendo recomendável, neste momento processual, a adoção de medidas de maior impacto sem a devida instrução, razão pela qual INDEFIRO, por ora, os respectivos pedidos, por entender que tais pretensões demandam prévia dilação probatória, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório e a produção das provas pertinentes. 3. Designo a data de 17/08/2026, às 13:00h para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC nos termos…

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