Processo 0004522-85.2026.8.17.2370

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0004522-85.2026.8.17.2370
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0004522-85.2026.8.17.2370 RECORRENTE: L. H. P. A. RECORRIDO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA, IPOJUCA (PORTO DE GALINHAS) - DEPOL DA 43ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 43ª CIRC INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 20 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004522-85.2026.8.17.2370 RECORRENTE: LUÍS HENRIQUE PEREIRA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA REGIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E IPOJUCA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de LUÍS HENRIQUE PEREIRA ARAÚJO contra a decisão (ID62276255) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Regional do Tribunal do Júri do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca que o pronunciou, juntamente com os corréus José Gabriel Cabral e Thiago da Silva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.148, caput (sequestro), artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), artigo 211 (ocultação de cadáver) e art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), c/c artigo 29, todos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em suas razões (ID62276279), a defesa alega a inexistência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. Aduz que os primeiros relatórios de investigação não faziam qualquer referência ao seu nome, ressaltando que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo apresentou elementos probatórios seguros de incriminação. Afirma, ainda, que sua inclusão na persecução penal decorreu exclusivamente das declarações extrajudiciais prestadas pelo corréu José Gabriel Cabral do Nascimento, posteriormente retratadas em juízo, ocasião em que este afirmou ter sido coagido pela autoridade policial a indicar nomes de supostos envolvidos. Defende, assim, que o conjunto probatório remanescente revela-se manifestamente insuficiente para sustentar a decisão de pronúncia, por se apoiar em elementos inquisitivos desacompanhados de confirmação judicial, inexistindo indícios firmes de sua participação nos delitos, de modo a haver impedimento da incidência do art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a reforma da decisão de pronúncia para que seja impronunciado, diante da alegada insuficiência do acervo probatório. Em contrarrazões (ID62276287), o Ministério Público aduz, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pleiteia o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão de pronúncia. Em sede de juízo de retratação, o juízo de origem manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos (ID62276295). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID62603547) manifestando-se pela manutenção decisão recorrida, por entender que observou os requisitos previstos no artigo 413 do CPP, encontrando-se suficientemente demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria, circunstâncias que recomendam a submissão da causa ao Tribunal do Júri, razão pela qual conclui pela negativa de provimento ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 20 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004522-85.2026.8.17.2370…

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