Processo 0004522-94.2024.8.16.0103
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Autos n.º 0004522-94.2024.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Multas Ambientais c/c Nulidade de Auto de Infração Ambiental e Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOÃO PAULO HALUCH em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT, objetivando, em síntese, a declaração de prescrição intercorrente e/ou da pretensão executória de multas ambientais, a anulação de auto de infração ambiental e o cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa. A parte Autora afirmou que foi autuada pelo então Instituto Ambiental do Paraná – IAP, atual Instituto Água e Terra – IAT, em razão de supostas infrações ambientais ocorridas na Fazenda Roseira, no Município de Contenda/PR, que resultaram nos Autos de Infração Ambiental n.º 3.746, 3.747, 3.748, 3.750, 7.821, 13.154 e 13.155. Aduziu que, em 06/10/2011, celebrou Termo de Compromisso de Restauração Florestal, comprometendo-se à recuperação ambiental da área, e que, posteriormente, o IAT teria reconhecido o cumprimento integral das obrigações, conforme laudo de 01/08/2018 e Ofício n.º 884/2018, o que motivou o arquivamento do Inquérito Civil n.º 0075.11.000031-4 pelo Ministério Público. Sustentou, contudo, a ocorrência de irregularidades no processo administrativo, especialmente quanto à juntada de relatórios relativos a autos de infração lavrados contra terceiro, à intimação porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail edital para alegações finais, à prolação de decisão administrativa dentro do prazo defensivo e ao envio de intimações a endereço equivocado. Afirmou que somente tomou ciência da inscrição em dívida ativa em 18/07/2024, ao tentar celebrar contrato de empréstimo rural, ocasião em que verificou a existência de débito de R$1.369.313,08. Com base nesses fundamentos, requereu a suspensão da exigibilidade das multas, o cancelamento das inscrições em dívida ativa, a declaração de prescrição intercorrente e/ou executória, a anulação dos autos de infração, a redução das multas e a readequação do débito para R$250.880,00. A inicial foi instruída com documentos administrativos e ministeriais relacionados à controvérsia, incluindo peças do Inquérito Civil, relatório de pendências em dívida ativa, editais de notificação, autos administrativos, promoção e homologação de arquivamento, além de documentos relativos ao Edital n.º 81/2019 (movs. 1.2/1.18). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no mov. 11.1, por ausência de verossimilhança suficiente, especialmente porque a parte Autora não negou os autos de infração e reconheceu a celebração de termo de compromisso, o qual previa apenas eventual redução da multa, e não sua dispensa. Também se entendeu, em cognição sumária, ser prematuro reconhecer as prescrições alegadas, diante da necessidade de melhor análise do procedimento administrativo, do Inquérito Civil e da suspensão prevista no art. 2.º, §3.º, da Lei n.º 6.830/1980. A parte Autora opôs embargos de declaração no mov. 20.1, os quais foram conhecidos e não acolhidos no mov. 22.1.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. João Joslin…
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