Processo 0004524-53.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004524-53.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004524-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: IVANIA DA SILVA CHAVES, JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido liminar, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, visando à suspensão de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de nulidade do procedimento por ausência de notificação válida do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve válida constituição em mora do devedor, mediante intimação pessoal prévia, nos termos da Lei nº 9.514/1997; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor fiduciante exige prévia intimação pessoal para purgação da mora, como requisito essencial à consolidação da propriedade fiduciária. A intimação por hora certa possui caráter excepcional e depende da comprovação de tentativas prévias frustradas de intimação pessoal, com descrição das circunstâncias que justifiquem sua adoção. O ônus de demonstrar a regularidade da intimação recai sobre o credor fiduciário, nos termos do art. 373, II, do CPC. A certidão cartorária que não detalha as diligências realizadas e as formalidades legais não é suficiente para comprovar a validade da intimação. A expedição de notificações em momento posterior à consolidação da propriedade evidencia a ausência de prévia constituição válida em mora. A mera ciência informal do débito ou a comunicação sobre leilões não supre a exigência legal de intimação pessoal para purgação da mora. A inobservância do procedimento legal viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A probabilidade do direito decorre da irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, enquanto o perigo de dano se configura na iminente perda do imóvel residencial. A suspensão do leilão não acarreta prejuízo irreversível ao credor, pois o crédito permanece garantido pelo próprio bem. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º e 3º-A; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo nº 0804765-57.2025.4.05.8300, Rel. Des. Francisco Alves, j. 19.03.2026. GS21 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004524-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: IVANIA DA SILVA CHAVES, JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)…

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