Processo 0004524-66.2025.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0004524-66.2025.8.17.8230 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): HITALO MOREIRA DE ALMEIDA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Desvio Produtivo, ajuizada por HITALO MOREIRA DE ALMEIDA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Narra o autor, em síntese, ser portador de Encefalite Autoimune e necessitar, com urgência, do exame "Estudo de Genótipo para TPMT", essencial para a segurança de seu tratamento. Aduz que, após obter autorização inicial, a ré negou a cobertura, culminando na propositura da presente demanda. Deferida a tutela provisória de urgência (ID 229039310), a ré foi intimada (ID 229376759), mas permaneceu inerte, o que ensejou o bloqueio judicial de valores (ID 239013074). A demandada, apesar de ter apresentado antecipadamente contestação escrita, não compareceu à audiência de conciliação e nem justificou a sua ausência, apesar de devidamente intimada. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a matéria fática relevante se encontra suficientemente comprovada e a questão de mérito é eminentemente de direito. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte demandada. Conforme se infere do termo de audiência, a ré, embora regularmente citada e intimada, não compareceu ao ato, incidindo, pois, no disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Assim, decreto a revelia da requerida. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade da matéria fática deduzida na exordial. Não obstante, por prudência e para a exauriente prestação jurisdicional, este Juízo procederá à análise da matéria de direito arguida na peça de defesa, cotejando-a com o arcabouço probatório e normativo aplicável à espécie. A tese central da defesa, ancorada na suposta natureza taxativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), foi legislativamente superada. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos não listados foi definitivamente pacificada pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que promoveu alteração na Lei nº 9.656/98, estabelecendo critérios objetivos para a cobertura. Para a precisa fundamentação deste julgado, transcrevo os dispositivos pertinentes inseridos no art. 10 da Lei dos Planos de Saúde: Art. 10. [...] § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:…
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