Processo 0004524-87.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004524-87.2025.4.05.0000 APELANTE: F.M.D.N.P /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: VANEZA GOMES PAULA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por F. M. N. P. em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício na data do óbito, ocorrido em 15/08/2017. 2. O Apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada, ao argumento de que a documentação apresentada constitui início de prova material apto à demonstração da atividade rural do falecido, não sendo exigida prova documental exaustiva do labor campesino. Aduz que o início de prova material pode ser complementado por outros elementos probatórios, nos termos da Lei nº 8.213/91, da Instrução Normativa nº 77/2015 e da jurisprudência invocada. Afirma, ainda, que a ausência de produção de prova testemunhal não poderia conduzir automaticamente à improcedência do pedido. 2.1. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem suporte probatório mínimo apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte; e (ii) verificar se a insuficiência probatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. Razões de decidir 4. A pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991. 5. O óbito do instituidor restou comprovado por certidão de óbito datada de 15/08/2017, sendo incontroversa a qualidade de dependente de Autor. 6. A controvérsia recai sobre a qualidade de segurado especial rural do falecido à época da morte. 7. Com a finalidade de comprovar a condição de segurado especial rural do instituidor, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de óbito de F. L. A. N., em 15/08/2017, na qual consta "profissão do falecido: agricultor"; b) Recibo de entrega da declaração do ITR referente ao imóvel Fazenda Várzea do Jatobá e Boa Vista, de propriedade de terceiro, exercício 2016; e c) Documento de identificação de terceiro (RG), proprietário do imóvel rural. 8. Verifica-se início frágil de prova material do desempenho de atividade agrícola pelo prazo de carência exigido para a concessão do benefício, ainda que de forma descontínua, posto que parte deles são meramente declaratórios, ou seja, preenchidos mediante declaração da própria parte interessada e os demais estão em nome de terceiros. 9. A ausência de produção de prova testemunhal inviabiliza a complementação do acervo probatório, impedindo o reconhecimento da atividade rural, conforme exigido pela jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 149 do STJ e a Súmula 34 da TNU. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629 (REsp nº…
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