Processo 0004524-94.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004524-94.2025.8.27.2731/TO AUTOR : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : PATRICK ALVES COSTA (OAB TO011541A) ADVOGADO(A) : PATRICK ALVES COSTA (OAB MT007993B) RÉU : SINDICATO RURAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD ajuizou ação cominatória com pedido de tutela provisória de caráter inibitório e indenização por perdas e danos em face de Sindicato Rural de Paraíso do Tocantins, ambos qualificados no processo. O autor alegou que, no exercício de suas prerrogativas legais, constatou a realização de show da dupla Zé Neto e Cristiano, em 14 de novembro de 2023, nas dependências do réu. Na ocasião, obras musicais teriam sido executadas publicamente sem a devida autorização de seus titulares, uma vez que o réu não efetuou o pagamento da retribuição autoral exigida para a execução pública de obras musicais protegidas. Afirmou que todas as tentativas extrajudiciais para o recebimento dos valores foram infrutíferas, persistindo o réu na utilização indevida e não autorizada das obras, obtendo proveito econômico sem o devido pagamento. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão ou interrupção da execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pelo réu. Com a inicial vieram documentos (evento 1). O autor promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 10). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 40). A parte ré apresentou contestação no evento 43. Aa parte autora apresentou réplica (evento 50). É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência de natureza inibitória tem por finalidade prevenir a prática, a repetição ou a continuidade de ato ilícito. Para a sua concessão, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, também se faz necessária a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. No caso em análise, trata-se de pedido de tutela inibitória voltado à suspensão ou interrupção da execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pelo réu. Contudo, ao exame das alegações e dos elementos probatórios apresentados até o presente momento, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Embora o art. 105 da Lei nº 9.610/98 preveja a possibilidade de suspensão da execução de obras em hipóteses de violação de direitos autorais, tal providência não se mostra adequada ao caso concreto. Isso porque, ao menos neste momento processual, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, uma vez que consta dos autos a existência de documentos que comprovam que o show foi contratado, conforme documento juntado na inicial (evento 1, ANEXOS PET INI8, ANEXOS PET INI11 e ANEXOS PET INI12). A controvérsia, em verdade, restringem-se ao inadimplemento contratual decorrente da ausência de pagamento. De igual modo, não se verifica a presença de perigo de dano, considerando que os fatos narrados ocorreram no ano de 2023, sem que haja demonstração de que o réu continue utilizando, até o presente momento, as obras musicais, lítero-musicais e…
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