Processo 0004525-42.2025.8.16.0191
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0004525-42.2025.8.16.0191 Processo: 0004525-42.2025.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Egon Eduard Mass Pamela Pereira Guaringue Polo Passivo(s): BELLAMARC MÓVEIS LTDA representado(a) por JOHNNY DA SILVA MELO JOHNNY DA SILVA MELO Vistos, I – Previamente à homologação do projeto de sentença, determino que se considere o abaixo retificado em relação ao dispositivo da sentença: “[...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos BELLAMARC MÓVEIS LTDA e JOHNNY DA SILVA MELO, solidariamente: a) à restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar da data do efetivo desembolso (artigo 397 do Código Civil) e com juros de mora contados a partir da citação (17/12/2025) pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e devendo ser considerado igual a0(zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos da fundamentação. b) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data da presente decisão e acrescida de juros de mora, a partir da citação (17/12/2025 – mov. 103), contados pela taxa legal (SELIC), deduzido o IPCA/IBGE e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo.” II – Diante disso, com fulcro no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, homologo, por sentença, a decisão proferida pelo d. Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. III – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Substituto
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