Processo 0004525-54.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004525-54.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ MSCiv 0004525-54.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8bfc3f proferida nos autos. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0004525-54.2026.5.05.0000 AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA N. 0000756-18.2026.5.05.0621 IMPETRANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA LITISCONSORTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS PIRES RELATORA: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ   Visto etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) (fls. 2-9, ID 4a7a136), com pedido de medida liminar urgente, contra ato dito coator praticado pela Juíza Titular da Vara do Trabalho de Itapetinga, Cristiane Menezes Borges Lima, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000756-18.2026.5.05.0621 (fls. 20-44, ID d6aee2d), proposta pela litisconsorte passiva necessária, Ana Carolina dos Santos Pires. A decisão impugnada, proferida em 21 de maio de 2026, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela trabalhadora na ação originária, determinando que a impetrante adotasse, no prazo de 72 horas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, uma dentre três alternativas para eliminar o deslocamento intermunicipal diário da reclamante durante o período gestacional: a sua transferência provisória para a unidade operacional de Vitória da Conquista, a autorização para o exercício de suas atividades administrativas em regime de teletrabalho, ou a adequação concreta de suas condições laborais na atual lotação, com a supressão do deslocamento diário para Itambé. Em suas razões de impetração (fls. 2-9, ID 4a7a136), a EMBASA sustenta a legalidade do seu ato administrativo de indeferimento da transferência provisória e a consequente violação de seu direito líquido e certo pelo juízo de origem. Argumenta que a litisconsorte foi admitida em 10 de julho de 2023, após aprovação em concurso público regido pelo Edital n. 01/2022 (fls. 57-77, ID 248d34e), para exercer a função de Operadora de Processo de Água e de Esgoto na Estação de Tratamento de Água (ETA) do município de Itambé, embora resida na cidade de Vitória da Conquista. Refere que, após a confirmação da gravidez, a trabalhadora foi devidamente afastada das atividades operacionais com exposição a produtos químicos e remanejada para funções administrativas internas na própria unidade de Itambé, em cumprimento às normas de proteção à maternidade. Aduz a impetrante que as regras do certame público (item 22.10 do Edital n. 01/2022, fl. 76, ID 248d34e), reduzidas temporalmente por Acordo Coletivo de Trabalho (fl. 90, ID 1a7bc38), exigem a permanência mínima de três anos na localidade de lotação original antes de qualquer pedido de transferência, o qual somente seria viável por meio de permuta entre empregados de mesma função. Aponta que a Gerência de Administração de Carreira e Desempenho (GPEC) indeferiu os requerimentos administrativos formulados pela empregada (fl. 90, ID 1a7bc38) com base na estrita legalidade e na vinculação editalícia, visto que não há previsão de transferência provisória por prazo determinado nos normativos internos da empresa pública. Sustenta,…

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