Processo 0004526-23.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004526-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICAO DA 6 REGIAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELSON CALAZANS TELES GOMES - PE31114 AGRAVADO: SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Conselho Regional de Nutrição da 6ª Região contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0050091-73.2025.4.05.8300, por meio da qual foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade das anuidades cobradas em relação aos substituídos indicados na inicial, determinar a cessação dos atos de cobrança, inclusive notificações e autuações, promover a baixa ou suspensão de protestos cartorários e o cancelamento de negativações já efetivadas, além de impedir novas inscrições em dívida ativa relativamente aos débitos discutidos. Sustenta a agravante, de início, o cabimento do recurso, por se tratar de decisão concessiva de tutela provisória, bem como sua tempestividade. Afirma, ainda, ser autarquia federal e, por isso, dispensada do recolhimento de preparo. No mérito recursal, aduz não ter sido devidamente enfrentada, pelo juízo de origem, circunstância fática reputada essencial ao deslinde da controvérsia. Segundo a recorrente, a discussão não envolveria apenas a obrigatoriedade originária de registro das empresas representadas pelo sindicato, considerada sua atividade básica, mas também a existência de vínculos jurídico-administrativos já estabelecidos em razão de inscrições voluntariamente promovidas por diversas empresas perante o conselho profissional. Acrescenta haver empresas representadas pelo ente sindical com registro ativo no CRN, indicação de nutricionista como responsável técnico e submissão à fiscalização da autarquia, circunstâncias aptas, em sua ótica, a diferenciar a hipótese concreta dos precedentes utilizados para fundamentar a liminar. A partir dessa premissa, defende não ser possível afastar, de forma genérica, os efeitos jurídicos decorrentes de vínculos administrativos regularmente constituídos, sobretudo sem pedido formal de cancelamento e sem observância do procedimento administrativo próprio. Argumenta, também, ser a manutenção da inscrição ativa o fato gerador das anuidades exigidas pelos conselhos profissionais, consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, dotadas de natureza tributária. Nessa linha, afirma subsistirem as obrigações pecuniárias enquanto perdurar o registro, inexistindo extinção automática do vínculo apenas em razão da ausência de obrigatoriedade originária de inscrição. Alega, ainda, a impossibilidade de a decisão agravada produzir, na prática, desconstituição ampla de relações jurídicas válidas, sem individualização das situações atingidas e sem prévia provocação administrativa dos interessados. Nessa perspectiva, sustenta ofensa ao princípio da legalidade e ao regime jurídico de direito público aplicável às receitas arrecadadas pelos conselhos profissionais. Defende, outrossim, risco de dano decorrente da manutenção da medida, ao fundamento de haver potencial redução da arrecadação, estímulo à inadimplência e quebra da isonomia entre os administrados, em especial entre aqueles regularmente adimplentes e os beneficiados pela liminar, embora mantenham, segundo afirma, inscrição ativa perante a autarquia. Por fim, requer,…
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