Processo 0004526-25.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004526-25.2025.8.17.2640 AUTOR(A): CELIA INACIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241913960, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc Célia Inácia da Silva, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Município de Garanhuns, objetivando a redução de trinta por cento de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação de jornada (ID 208900221, p. 2). A autora narra ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora de anos iniciais, sob matrícula de número 7071, cumprindo originalmente uma carga horária de 180 horas mensais (ID 208900221, p. 3). Relata que, no mês de setembro de 2024, recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, CID-10 F84, condição que se caracteriza por dificuldades nas áreas de comunicação, linguagem, interação social e sensibilidade a ruídos no ambiente escolar (ID 208900221, p. 3). Esclarece que postulou administrativamente a redução de sua jornada perante a municipalidade, mas obteve o indeferimento sob a justificativa de impossibilidade jurídica por ausência de previsão na legislação local (ID 208900221, p. 3/4). Sustenta a aplicabilidade analógica do artigo 98, parágrafo segundo, da Lei Federal de número 8.112/1990, com amparo no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 de Repercussão Geral (ID 208900221, p. 4/5). A inicial veio instruída com documentos pessoais, instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, fatura de consumo de energia, requerimento administrativo indeferido, laudos médicos psiquiátricos e laudo de avaliação neuropsicológica (ID 208900207, p. 1). A análise liminar do feito culminou na prolação da decisão de ID 209030519, oportunidade na qual este juízo deferiu a tutela de urgência antecipada para determinar ao Município de Garanhuns a imediata redução da carga horária da servidora em trinta por cento, passando a cumprir 126 horas mensais, mantendo-se a remuneração integral e afastando-se a compensação de jornada (ID 209030519, p. 2). Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e determinada a citação da entidade pública municipal (ID 209030519, p. 2). Devidamente intimado do provimento de urgência, o réu demonstrou o cumprimento provisório da determinação, acostando o ofício de encaminhamento da servidora para o exercício de suas atribuições na Sala de Recursos Multifuncionais da unidade escolar Instituto Bíblico do Norte, com a carga reduzida (ID 210305247, p. 1; ID 210305253, p. 2). O Município de Garanhuns apresentou contestação escrita tempestiva (ID 212609332, p. 1). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que a autora possui suficiência financeira por ser servidora pública, reputando insuficiente a mera declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 212613652, p. 3/4). No mérito, defendeu a total improcedência do pedido diante do princípio da legalidade estrita que rege a atuação administrativa, assinalando a…
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