Processo 0004527-34.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004527-34.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004527-34.2025.8.16.0119 Processo:   0004527-34.2025.8.16.0119 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$37.377,47 Autor(s):   MARIA ELENA GONCALVES GARCIA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ELENA GONÇALVES GARCIA em face de BANCO BRADESCO S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA. A autora narra que, no dia 20/01/2025, foi vítima de fraude praticada por terceiros via aplicativo WhatsApp, os quais, passando-se por representantes de uma plataforma de vendas, induziram-na a realizar procedimentos de biometria facial e acesso ao seu aplicativo bancário. Alega que tal engenharia social resultou na contratação fraudulenta de 2 empréstimos junto ao Banco Bradesco (R$ 1.800,00 e R$ 1.846,06), além da realização de diversas transferências e pagamentos via PIX direcionados a contas administradas pelas demais requeridas, totalizando um prejuízo material de R$ 21.658,70. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos contratos, restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Juntou documentos. A inicial foi recebida (mov. 17.1), deferindo justiça gratuita e determinando a citação dos requeridos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (mov. 35.1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade das contratações e transferências, que teriam sido realizadas mediante uso de senha e token pessoal da correntista. Alega culpa exclusiva da vítima e de terceiros, rechaçando o pleito indenizatório e a inversão do ônus probatório. A requerida VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA apresentou contestação (mov. 36.1), arguindo ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide das empresas recebedoras dos valores. Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu atuar como mera intermediadora de pagamentos, sustentando a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da autora e a impossibilidade de responsabilização solidária ou restituição de valores. A requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em sua contestação (mov. 41.1), arguiu ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas como ferramenta de tecnologia. No mérito, destacou a segurança de seu sistema, a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da autora por não adotar cautelas mínimas. A requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação (mov. 26.1), também suscitando ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando atuar como mero meio de pagamento. Aduziu que a fraude ocorreu fora de seu ambiente, caracterizando fortuito externo e culpa…

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