Processo 0004527-88.2021.8.27.2731
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004527-88.2021.8.27.2731/TO RÉU : MAURICIO COSTA MOURA ADVOGADO(A) : MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) na pessoa de advogado(a) ou, não o(a)(s) tendo, pessoalmente, para manifestar em cinco (5) dias (CPC, art. 854, § 3º), sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, conforme determinado nos presentes autos. Se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, determinar-se-á o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada ao Juízo e processo respectivo. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao Sisbajud. Sem prejuízo, intime-se o(a) exequente para manifestar sobre a penhora parcial de dinheiro em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), efetuada por meio eletrônico, e indicar bens penhoráveis no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Não será admitida a repetição de pedido desta natureza porque a penhora restou parcialmente insatisfatória, uma vez que novo pleito de penhora pelo SISBAJUD é possível somente quando demonstrada alteração econômica no patrimônio do devedor, bem como se a parte credora demonstrar que diligenciou em busca de outros bens penhoráveis e a reiteração do pleito será exitosa. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito
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