Processo 0004529-19.2023.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004529-19.2023.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0004529-19.2023.8.17.2100 AUTOR(A): MOISES JOSE GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MOISES JOSE GONCALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo ingressado no serviço público antes da Constituição de 1988. Relata que, ao se aposentar, dirigiu-se à instituição financeira ré para efetuar o levantamento do saldo de sua conta e foi surpreendido com uma quantia que reputa irrisória e incompatível com os anos de contribuição. Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, falhou na prestação do serviço não aplicando o índice de correção monetária e juros, além de permitir saques indevidos ao longo de anos. Pugnou pela condenação da instituição ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 20.693,11, bem como por danos maioria de R$ 5.000,00. Instruiu a exordial com os documentos de IDs 150588130 a 150591891. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 168909839). Devidamente citado para angularizar a relação processual, o Banco demandado apresentou a contestação de ID 171800975. Em sede preliminar, aduziu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a sua ilegitimidade passiva ad causam, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição. No mérito, teceu digressões a respeito do programa PIS/PASEP, referindo que os valores foram regularmente corrigidos pelos índices fixados pela legislação vigente e que os saques efetuados foram lícitos. Houve apresentação de réplica à contestação (ID 179068050), oportunidade em que o autor rechaçou as teses defensivas, invocando a teoria da actio nata para afastar a prescrição, sob o argumento de que a ciência dos danos ocorreu apenas com a obtenção recente das microfilmagens. Decisão (ID 180571014) suspendendo a tramitação do feito para aguardar o julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (RRC), acerca de questões relativas ao PASEP. Manifestação da parte autora ao ID 218430983. O Banco do Brasil atravessou petição (ID 240119923) requerendo o reconhecimento da prescrição com base no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Preliminares. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas documentalmente nos autos, incidindo a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em razão dos precedentes qualificados que sedimentam entendimentos ínsitos à matéria. Logo, desnecessária prova de pericial contábil, que revela-se despicienda ante o acolhimento de prejudicial de mérito que fulmina a pretensão autoral. Cumpre ressaltar, de plano, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos exatos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo instituto que visa à pacificação…

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