Processo 0004530-04.2021.8.19.0003
TJRJ • Recurso Especial
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Polo Passivo
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004530-04.2021.8.19.0003 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0004530-04.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00003612 RECTE: CINTIA DE SOUZA BASILIO DO NASCIMENTO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0004530-04.2021.8.19.0003 Recorrentes: CINTIA DE SOUZA BASILIO DO NASCIMENTO e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 462/475) e especial (fls. 645/649) tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, alínea "a", e 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face das decisões proferidas pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. INSULINA LANTUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. 1. O artigo 23 da Constituição Federal dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. 2. O entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade solidária, e não subsidiária, da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. 3. A jurisprudência pacificou ser responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios de residência do doente, pelo fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento das doenças em suas diferentes formas. 4. Tanto o Município quanto o Estado têm o dever constitucional de garantir a vida e a saúde dos seus cidadãos, através da prestação de serviço de saúde, atendimento médico, bem como fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento de enfermidades, podendo o hipossuficiente ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes públicos, solidariamente responsáveis. 5. No caso concreto, a medicação requerida foi incorporada ao SUS para o tratamento da moléstia que acomete a autora. 6. A autora comprovou a sua incapacidade financeira para arcar com o valor do medicamento, assim como foi comprovada a necessidade dos mesmos, de forma contínua, para o seu tratamento. 7. Possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria do mesmo ente público. Superação do entendimento de que ocorria a confusão patrimonial. Repercussão geral da questão reconhecida pelo STF (Tema nº 1002) no julgamento do RE 1140005. 8. Município que integrou o polo passivo e foi sucumbente, devendo arcar com o pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do verbete sumular nº 145 do TJRJ. 9. Desprovimento dos recursos. 10. Condenação, ex officio, do Município de Angra dos Reis ao pagamento da taxa judiciária. EMBARGOS DE…
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