Processo 0004530-60.2020.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004530-60.2020.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004530-60.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO AILTO DAL COL REQUERIDO: COMERCIAL PRIMA CITTA SPE 128 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., LORENGE S.A. PARTICIPACOES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA - ES8834 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO AILTO DAL'COL e REGINETE TERESINHA GABURRO DAL'COL em face de COMERCIAL PRIMA CITTÀ SPE 128 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e LORENGE S/A, todos qualificados nos autos. Narram os autores que, em 21 de abril de 2012, firmaram contrato de compromisso de compra e venda da Sala 810, Torre B, do empreendimento "Business Prima Città", construído pela primeira ré, com divulgação e comercialização realizada pela segunda ré. Sustentam que, durante a vigência do contrato, efetuaram pagamentos que totalizaram R$ 33.614,01 (trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e um centavo), incluindo sinal, 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 3 (três) parcelas intermediárias, valor que, atualizado à época da propositura da ação, alcançou o montante de R$ 60.580,51 (sessenta mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos). Alegam que, em 16 de julho de 2015, antes da entrega do imóvel, manifestaram interesse em rescindir o contrato, formalizando pedido por meio de formulário específico fornecido pela primeira requerida. Contudo, apesar de diversas tentativas de contato, inclusive reuniões e ligações telefônicas, não obtiveram qualquer resposta formal das rés, tampouco a restituição dos valores pagos. Informam que o contrato prevê retenção de 10% (dez por cento) em caso de rescisão por inadimplemento do comprador, mas não dispõe expressamente sobre hipótese de distrato por iniciativa do comprador antes da entrega do imóvel. Diante da ausência de devolução e de comunicação por parte das requeridas, os autores ajuizaram a presente ação, pleiteando: a) a declaração de resilição contratual com devolução imediata dos valores pagos, com retenção máxima de 10% (dez por cento); b) a declaração de nulidade de eventuais cláusulas abusivas relativas à devolução parcelada e sem atualização monetária; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Atribuíram à causa o valor de R$ 80.580,51 (oitenta mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos). Juntaram documentos, incluindo o contrato, comprovantes de pagamento, formulário de solicitação de distrato e cálculos de atualização monetária realizados pelo TJES. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta, suscitando, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) ilegitimidade passiva da Lorenge S/A; c) carência de ação por ausência de interesse de agir; e d) prescrição do pedido de devolução da comissão de corretagem. No mérito, defenderam a validade das cláusulas contratuais, inclusive quanto à forma de devolução parcelada dos valores pagos em caso de rescisão. Sustentaram a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, que permitiria retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, considerando a existência de patrimônio de afetação.…

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