Processo 0004530-67.2020.8.14.0200

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0004530-67.2020.8.14.0200
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º 0004530-67.2020.8.14.0200 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIS CARLOS PASSOS ARAÚJO REPRESENTANTE: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO - OAB PA11418 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º), interposto por Luis Carlos Passos Araújo, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que recebeu a seguinte ementa: (acórdão - ID n.º 32235427) - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE COMUNICABILIDADE NECESSÁRIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta por ex-policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento a bem da disciplina e de reintegração ao cargo, fundamentado em suposta incompatibilidade com absolvição penal por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal por insuficiência de provas deve repercutir obrigatoriamente na esfera administrativa, invalidando o ato de licenciamento a bem da disciplina aplicado em processo administrativo disciplinar regularmente conduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a independência entre as instâncias penal e administrativa, admitindo comunicabilidade apenas nas hipóteses de absolvição penal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria. 4. A absolvição do agravante se deu com base na ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, V, CPP), o que não impede a responsabilização administrativa. 5. O procedimento disciplinar observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não se constatando vícios ou desproporcionalidade na sanção aplicada. 6. A autoridade administrativa superior, no exercício legítimo de juízo discricionário, decidiu pela exclusão do agravante com base em elementos constantes nos autos, sem configurar ilegalidade manifesta ou teratologia. 7. Ausência de fato novo ou erro material que justifique a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição na esfera penal por insuficiência de provas não impede, por si só, a imposição de penalidade administrativa disciplinar, em razão da independência entre as instâncias. 2. A sanção administrativa aplicada após regular processo disciplinar não está sujeita à revisão judicial, salvo em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, art. 386, V; CPC, arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.465.676/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 19/08/2025; STJ, AgInt no REsp 2.064.715/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 10/09/2025; STJ, Súmula 665. O recorrente insurge-se contra a manutenção de sanção administrativa de licenciamento a bem da disciplina, apesar da absolvição penal e da ausência de provas autônomas no processo administrativo. Neste sentido, violação aos arts. 2º e 53 da Lei nº 9.784/99, ao argumento…

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