Processo 0004531-19.2025.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004531-19.2025.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004531-19.2025.8.27.2721/TO AUTOR : NOEMIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU : NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais movida por NOEMIA GOMES DA SILVA SANTOS em face de NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA (anteriormente denominada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA), ambos qualificados nos autos. A parte requerente alega que é beneficiária do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob o NB 1473854951 (evento 11). Sustenta que passou a sofrer descontos mensais de R$ 85,98 sob a rubrica de seguro não contratado ("SEGURADORA SECON") diretamente em sua conta bancária. Afirma que jamais realizou a referida contratação. Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (evento 27). Preliminarmente, comunicou o cancelamento do seguro e arguiu a carência da ação por ausência de pretensão resistida, alegando falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de plano de seguro de vida e assistência funeral, afirmando que a assinatura constante no contrato é semelhante à da autora. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (evento 40), rechaçando as preliminares e destacando a ausência absoluta de apresentação do instrumento contratual pela requerida. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 29). Instadas as partes a especificarem provas (evento 41), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 46), enquanto a requerida quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para formação do convencimento judicial. 2.1 Preliminares e Prejudiciais A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir (ausência de reclamação administrativa prévia) não merece prosperar. O livre acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo obrigação legal de esgotamento da via administrativa. Ademais, a pretensão resistida restou plenamente caracterizada pela apresentação de contestação de mérito pela requerida, defendendo a legalidade das cobranças. A alegação de perda de objeto pelo cancelamento administrativo do seguro também não prospera como preliminar extintiva, uma vez que o pleito autoral abrange a declaração de inexistência do débito pretérito, a repetição dos valores já descontados e a reparação por danos morais, subsistindo o interesse processual quanto a tais capítulos. 2.2 Mérito 2.2.1 Inexistência da relação jurídica A controvérsia reside em verificar a validade do contrato de seguro e a legitimidade dos descontos de R$ 85,98 realizados na conta bancária da parte autora (evento 1, EXTRATO_BANC8 ). No caso, a parte autora impugnou expressamente a…

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