Processo 0004532-18.2013.8.14.0027

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004532-18.2013.8.14.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004532-18.2013.8.14.0027 APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A APELADO: JEAN MARCEL FERREIRA MURILO RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM DATA DIVERSA DA NOTIFICADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 04 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A controvérsia gira em torno da validade de débito de R$ 50.997,37, apurado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sob a alegação de irregularidade no medidor de energia elétrica ("medidor com bobina de potencial inoperante"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a concessionária de energia elétrica observou o devido processo legal administrativo para a caracterização do Consumo Não Registrado (CNR), conforme os ditames da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; e (ii) se a realização de perícia técnica em data distinta daquela previamente informada ao consumidor configura nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do Tema 04 do IRDR deste E. TJPA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04), fixou a tese de que a prova da regularidade do procedimento administrativo de apuração de CNR incumbe à concessionária, devendo esta assegurar o contraditório e a ampla defesa. 4. Constatado nos autos que a concessionária notificou o usuário para acompanhar a perícia técnica em uma data específica (28/09/2012), mas realizou o ato em data diversa (04/10/2012) sem nova comunicação, resta configurada a natureza unilateral da prova. 5. A inobservância do dever de informar fidedignamente a data da inspeção técnica impossibilita o acompanhamento do ato pelo consumidor ou assistente técnico, viciando o procedimento administrativo de forma insanável e tornando o débito inexigível. 6. A mera alegação de "degrau de consumo" (reação do medidor após a substituição) não tem o condão de suprir a nulidade procedimental decorrente da violação às garantias constitucionais do devido processo legal na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É nulo o débito decorrente de recuperação de consumo quando a perícia técnica no medidor é realizada em dia diverso do previamente comunicado ao consumidor, por configurar prova unilateral e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme parâmetros fixados no IRDR nº 04 do TJPA. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 13 Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 04/05/2026 e encerramento às 14h do dia 11/05/2026. Belém/PA, datado e…

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