Processo 0004532-59.2026.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004532-59.2026.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004532-59.2026.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID FERNANDES DA SILVA - PE15459 ADVOGADO do(a) APELADO: SOFIA CALABRIA BRITO CAVALCANTI - PE55737 EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. RAZÕES DE DECIDIR DO RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). TEMA 118/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGIME JURÍDICO QUANDO DO ENCONTRO DE CONTAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança (art. 487, I, do CPC), para afastar a incidência de todo o valor destacado a título de ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito da impetrante à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal. 2. Nas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta: 2.1) a impossibilidade de aplicação analógica do RE 574.706/PR (Tema 69 do STF) ao ISS; 2.2) que o ISS integra a receita bruta, por compor o preço do serviço, nos termos do art. 195, I, "b", da CF e do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77; e 2.3) a existência de distinguishing entre ICMS e ISS, com respaldo no REsp 1.330.737/SP (Tema 634 do STJ). Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e denegar a segurança ou, subsidiariamente, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 pelo STF. 3. No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), o STF só decidiu expressamente sobre a impossibilidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, não tratando de outros tributos. Porém, a premissa estabelecida pela Suprema Corte - que o ICMS não compõe a receita bruta da empresa, porquanto pertencente ao Estado - deve se estender às demais espécies de tributos incidentes sobre a mesma base de cálculo e sobre as quais o contribuinte não exerce a titularidade econômica definitiva, como é o caso do ISS. Assim, deve ser reconhecido o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Considerando que o aludido julgamento foi proferido pelo STF na sistemática da repercussão geral e após o julgamento do REsp repetitivo 1.330.737/SP (Tema 634), deve prevalecer o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, diante do natural overruling do precedente do STJ. 5. O fato de se encontrar pendente de julgamento o RE 592.616/RS (Tema 118/STF), que tem por objeto a análise se é devida ou não a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não obsta o julgamento das ações relativas a essa matéria, uma vez que o aludido recurso extraordinário não foi recebido com efeito suspensivo e não há determinação do STF nesse sentido. 6. Mantida a sentença que garantiu à empresa impetrante o direito de excluir o ISS (valores destacados nas notas fiscais) da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. A compensação do indébito submete-se à fiscalização da administração tributária (Tema 118/STJ), devendo observar a prescrição quinquenal (Tema 04/STF). 8. Em relação aos débitos passíveis de serem compensados com os créditos tributários, tal aferição deve ser realizada em momento oportuno na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando do encontro de contas. Sentença reformada neste ponto. 9.…

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