Processo 0004533-23.2026.4.05.8307
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004533-23.2026.4.05.8307 AUTOR: E. G. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MANOEL DO REGO BARROS - PE36893 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0004533-23.2026.4.05.8307 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. G. D. S. REPRESENTANTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO MANOEL DO REGO BARROS - PE36893, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": Anexar Detalhamento de Endereço: Apresentar telefone de contato da parte autora, ponto de referência/ forma de acesso à residência, bem como informar a "alcunha" do(a) autor(a) ou de seu representante legal; Anexar Atestado Médico - tendo em vista que o atestado anexado, não se encontra nos padrões adotados pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos da Resolução CFM nº 1851, de 14 de agosto de 2008, para as ações que versem sobre incapacidade para o trabalho, deve a parte autora anexar Atestado Médico sendo necessário: O registro dos dados de maneira legível; O diagnóstico com o respectivo CID; As consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade ou limitação laboral; O tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; A identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; Atestados médicos emitidos com data de até seis meses anteriores à propositura da ação; O prognóstico; Os resultados dos exames complementares. OBS.: Indicar expressamente a existência de incapacidade ou limitação laboral. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Palmares, 24 de julho de 2026
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