Processo 0004533-52.2025.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0004533-52.2025.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0004533-52.2025.8.27.2700/TO CREDOR : DJALMA MEDEIROS TAVARES ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) INTERESSADO : CREDJUS FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI ADVOGADO(A) : LUANNA MANNAIA COSTA LOPES DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO registrado em favor de  VALDMILSON COSTA DA SILVA,  no qual figura como ente devedor o  ESTADO DO TOCANTINS, extraído da 00357855920208272729  conforme requisição do juízo da execução. Após despacho inicial foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do  regime especial , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Por meio da Petição do  evento 13, PED_HABILIT1  a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 70% (setenta por cento) do crédito deste Precatório, que firmou com o Credor/Cedente  DJALMA MEDEIROS TAVARES , apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal ( evento 13, ESCRITURA5 ). Decisão do  evento 23, DECDESPA1  homologou a cessão apresentada. Através do  evento 23, DECDESPA1  a cessionária manifestou interesse em conciliar o seu crédito (70%) destacado do presente precatório, sendo o pedido deferido mediante despacho do evento 42, DECDESPA1 , por contemplar os requisitos estabelecidos no  Edital nº 50/2026 - PRESIDÊNCIA/ASPRE. Através do  evento 53, ACORDO1  o advogado do credor originário, que detém 30% do crédito, também manifestou interesse em conciliar no presente precatório. De acordo com a disponibilidade orçamentária e a posição cronológica estabelecida, conclui-se que o crédito aqui negociado foi contemplado para pagamento no atual certame. Planilha de Cálculo extraída do sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é de R$ 94.692,10 (noventa e quatro mil seiscentos e noventa e dois reais e dez centavos), conforme evento 56, CALC1 . Em petição do  evento 63, PET1  o credor informa que o cálculo do ev. 56 é mera repetição do cálculo do ev. 37 e que " não houve atualização dos valores entre os eventos, que possuem 2 meses entre si" . É o sintético, porém suficiente, relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Entretanto, a mesma Resolução do CNJ regulamenta na Subseção III o denominado  Pagamento mediante Acordo Direto,  assim estabelecendo: Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: I – previsto em ato próprio do ente federativo devedor;  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial; III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório; IV – tenha sido homologado pelo tribunal; V – o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e VI – os empréstimos de que trata o  inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT  poderão ser destinados, por meio de…

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