Processo 0004533-62.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004533-62.2026.4.05.8100 AUTOR: ALVARO JANSEN VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE7737 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA CAMARA VELOSO DE MAUPEOU - CE39273 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum por meio do qual o autor objetiva provimento jurisdicional que reconheça a sua condição de anistiado político, sob o argumento de que teria sido vítima de ato de exceção de natureza política. Requer ainda a condenação da União ao pagamento de reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor correspondente à remuneração do cargo que o autor ocuparia se estivesse na ativa, com todas as gratificações, adicionais e reajustes, bem como o pagamento dos valores retroativos desde 05/10/1988, além da condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 100.000,00, somado a indenização pela perda de uma chance de construir uma carreira na Polícia Federal em valor equivalente à remuneração do Escrivão da Polícia Federal, considerada a remuneração vigente em 2025, no importe de R$ 849.888,60. Alega que no ano de 1977, aos 19 anos de idade, teria participado do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal (Edital nº 013/76 - EPF). Afirma que, a despeito de ter logrado êxito em todas as etapas do mencionado certame, teria sido convocado à sede da Polícia Federal de Fortaleza uma semana antes da posse, juntamente com outros cinco aprovados, ocasião em que teria sido comunicado informalmente de que era inapto (ou indigno) para ingressar nos quadros da Polícia Federal, sem que lhe tivesse sido apresentada qualquer justificativa para a sua exclusão. Defende que a sua exclusão no certame teria ocorrido de forma clandestina e manifestamente arbitrária, sem a instauração de um processo administrativo, apresentação de uma justificativa formal e observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como com humilhação pública e estigmatização como pessoa negra indigna. Afirma que é negro e que sempre teve uma opinião notoriamente contrária ao regime militar então vigente, e que, a seu ver, tal circunstância teria sido a real motivação do seu afastamento, a evidenciar, a seu ver, um contexto de perseguição política própria do regime militar então vigente. Aduz que, ao questionar o motivo da sua exclusão, os agentes teriam adotado postura agressiva e ameaçado os candidatos com prisão, de modo que o autor teria sido excluído daquele certame sem qualquer explicação. Defende que a humilhação pública, a estigmatização como pessoa negra indigna e o temor constante de represálias teriam lhe deixado marcas duradouras que o decurso do tempo não foi capaz de apagar. Alega que o trauma vivenciado pelo autor teria desencadeado um quadro crônico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático que persiste até hoje, manifestando-se por meio de rememorações recorrentes do episódio, estado contínuo de hipervigilância, angústia intensa e persistente sentimento de vergonha e injustiça. Defende que Administração Pública passou a negar a ocorrência dos fatos, ao afirmar, em resposta a um requerimento administrativo para recuperação de informações e dados do certame, que inexistem registros da participação do autor no certame. Aduz que a jurisprudência consolidou o entendimento de que as pretensões reparatórias decorrentes de atos de perseguição política praticados durante o regime militar…
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