Processo 0004533-85.2023.8.16.0030
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0004533-85.2023.8.16.0030 Processo: 0004533-85.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Emilia da Costa Mendes - Eventos - ME HOTEL TAROBÁ LTDA Executado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. I. Diante do disposto no art. 515, V, do Código de Processo Civil, entendo que é possível a execução das custas processuais, após prévia homologação judicial do cálculo, nos próprios autos que ensejaram a dívida. II. Nos termos do art. 513 c/c 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. III. Ausente o pagamento, a multa e as eventuais custas todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se à penhora online (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. IV. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. V. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente. VI. Se infrutífera a penhora online, incumbirá ao Sr. Escrivão se valer do disposto no artigo 517, do CPC – protesto, com o imediato arquivamento dos autos. VII. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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