Processo 0004534-09.2026.8.04.6300
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 3 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Intime-se o exequente para promover o recolhimento das custas processuais para diligência do Sr. Oficial de Justiça. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe. Caso requerido pelo exequente, mediante recolhimento das custas correspondentes, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, hipótese em que deverá comprovar as averbações efetuadas, no prazo de 10 dias (CPC, art. 828). Conste do mandado a determinação para que, não realizado o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, o Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, com a nomeação de depositário fiel e intimação da(s) parte(s) em seguida. Caso a penhora recaía sobre bens imóveis, deverá ser procedida, ainda, a intimação do cônjuge ou companheiro do(s) executado(s); O(s) executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial. Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos. A execução deve prosseguir de forma efetiva, conforme dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil. Contudo, diante da ausência de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do processo e, posteriormente, a possibilidade de prescrição intercorrente. Esclareço, desde já, que, a partir da primeira medida executória infrutífera, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante esse período, também fica suspenso o prazo prescricional, conforme o § 1º do mesmo artigo. Transcorrido esse lapso sem manifestação eficaz do exequente, começará a fluir, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, e Enunciado n.º 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, cujo teor transcrevo: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de um ano do processo, independentemente de nova intimação do exequente. Tratando-se de título executivo extrajudicial de natureza cambial, a pretensão executiva prescreve em 3 (três) anos, por força do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Aplica-se, ainda, o art. 206-A do Código Civil, que estabelece: Art.…
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