Processo 0004535-11.2026.4.05.8107
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004535-11.2026.4.05.8107 IMPETRANTE: MARIA NILDA TEOTONIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORDESTE (SRNE) SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA NILDA TEOTONIO em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao(à) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO NORDESTE DO INSS, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte, NB nº 21/218.886.785-2, reconhecido em sede recursal administrativa. A impetrante narra que requereu, em 06/06/2025, benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente na condição de companheira. Informa que interpôs recurso administrativo, autuado sob o nº 44233.291064/2025-16, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, tendo a 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, em sessão realizada em 24/11/2025, proferido o Acórdão nº 2ªCA 10ª JR/7482/2025, por meio do qual conheceu do recurso e lhe deu provimento, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor, a união estável e a condição de dependente da impetrante, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte. Afirma que, mesmo após o julgamento favorável, não houve a efetiva implantação do benefício, embora já transcorrido lapso superior ao prazo legal e regulamentar para cumprimento da decisão administrativa. Sustenta que a omissão administrativa viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à efetividade da decisão administrativa favorável, bem como o dever do INSS de cumprir as decisões definitivas do CRPS. Determinada a emenda da inicial para indicação do endereço completo da autoridade coatora (Id. 159736972), a impetrante apresentou emenda no Id. 163987326. Deferida a gratuidade judiciária, determinada a notificação da autoridade coatora, cientificado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e postergada a análise da liminar para momento posterior às informações e manifestações processuais (Id. 165228171). Notificada a autoridade impetrada, foram prestadas informações no Id. 166938023, nas quais, em suma, indicou que há necessidade de aguardar a ordem cronológica de chegada dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Relativização à necessidade de intimação do MPF Conforme previsto no ordenamento jurídico, o MPF, enquanto fiscal da ordem jurídica, costuma ser indicado pelo legislador a participar de feitos nos quais haja circunstâncias legais que reclamem sua atuação, a exemplo de ações de mandado de segurança, por força do art. 12 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Ocorre que, no presente caso, como é de praxe em ações semelhantes em curso neste juízo, o MPF deixa de se manifestar enquanto fiscal da ordem jurídica por entender que a ação versa sobre direito disponível, principalmente quando está o(a) IMPETRANTE representado por advogado. Destarte, não se vislumbra necessidade, neste processo, de intimação do MPF no atual momento processual, sem prejuízo de que seja, necessariamente, intimado do presente ato para os devidos fins legais e processuais que entender cabíveis. 2.2. Mérito O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou…
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