Processo 0004536-36.2023.8.27.2713
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (2)
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0004536-36.2023.8.27.2713/TO RÉU : JOSE HUMBERTO SILVA LIMA ADVOGADO(A) : JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA06055A) RÉU : DIVINO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ABNEL CARDOSO LOURENCO NETO (OAB GO038371) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal em que foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo aos acusados JOSÉ HUMBERTO DA SILVA LIMA , DIVINO TEIXEIRA DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA , nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95. Conforme se verifica do evento 107, em decisão proferida em 23/06/2025, foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo em favor dos acusados JOSÉ HUMBERTO DA SILVA LIMA e DIVINO TEIXEIRA DA SILVA , bem como de suas respectivas defesas técnicas, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo em relação a ambos, submetendo-os ao período de prova de 02 (dois) anos, sob as condições ajustadas nos autos. Posteriormente, no evento 119, em decisão proferida em 28/08/2025, foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo em favor do acusado JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA e de sua respectiva defesa técnica, oportunidade em que foi determinada a suspensão do processo em relação a este, submetendo-o igualmente ao período de prova de 02 (dois) anos, sob as condições ajustadas nos autos. Dentre as condições estabelecidas, constou o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada beneficiário, dividida em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais). A defesa de DIVINO TEIXEIRA DA SILVA requereu a declaração imediata de extinção da punibilidade, sob o fundamento de que houve a quitação integral da prestação pecuniária imposta como condição do benefício (evento 146 – PET1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que, embora tenha havido o adimplemento da obrigação pecuniária, o período de prova de 02 (dois) anos permanece em curso, razão pela qual não é possível, neste momento, declarar extinta a punibilidade (evento 149 – PARECER1). É o relatório. Decido. O pedido defensivo não comporta acolhimento neste momento. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, constitui benefício legal concedido ao acusado mediante a submissão a determinado período de prova, durante o qual deverá cumprir as condições fixadas pelo Juízo. No caso dos autos, a decisão do evento 107, proferida em 23/06/2025, determinou a suspensão do processo em relação aos acusados JOSÉ HUMBERTO DA SILVA LIMA e DIVINO TEIXEIRA DA SILVA , submetendo-os ao período de prova de 02 (dois) anos, sob as condições ajustadas nos autos. De igual modo, em relação ao acusado JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA, a decisão do evento 119, proferida em 28/08/2025, homologou a suspensão condicional do processo e determinou a suspensão do feito, submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos, sob as condições ajustadas nos autos. A quitação integral da prestação pecuniária por um dos beneficiários, embora demonstre o cumprimento de uma das condições impostas, não tem o efeito de abreviar o período de prova expressamente fixado na decisão homologatória. Isso porque o período de prova não se confunde com o prazo de pagamento da prestação pecuniária, nem se limita à satisfação da obrigação patrimonial. Com efeito, o art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que, expirado o prazo da suspensão sem revogação, o Juiz declarará extinta a…
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