Processo 0004536-76.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004536-76.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOELMA FAUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA FLAVIA RODRIGUES GALVAO - PB24048-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIARIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE CONVERSAO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA (CID M16.0, M17.0, M19.0, M75.1 E M51.1). AUSENCIA DE PROVA TECNICA JUDICIAL QUE REFUTE O PROGNOSTICO TEMPORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004536-76.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOELMA FAUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA FLAVIA RODRIGUES GALVAO - PB24048-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004536-76.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOELMA FAUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA FLAVIA RODRIGUES GALVAO - PB24048-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por JOELMA FAUSTINO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de João Pessoa/PB que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei 8.213/91), com DIB em 22/01/2024 (DER) e DCB em 23/07/2025 (doze meses contados da realização da perícia judicial). A recorrente pretende a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/91), alegando que o estado de saúde, a natureza progressiva e crônica das enfermidades e as condições pessoais e sociais demonstram que a incapacidade não é temporária, mas definitiva e irrecuperável. 2. A autora recebeu benefício de auxílio-doença nos intervalos de 18/08 a 27/08/2013, 08/2014 a 03/2019, 04/2019 a 07/2019, 07/2019 a 03/2021, 01/11/2023 a 30/11/2023. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "2. O laudo judicial constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a DII em 05/06/2023. O perito nomeado estimou o prazo de 12 (doze) meses para a recuperação da parte autora. 3. Da análise do CNIS da parte autora, verifica-se que não há dúvida quanto à qualidade de segurado ou quanto ao preenchimento do período de carência, tendo o próprio INSS oferecido proposta de acordo à autora (id. 50309481). 4. Defrontado com esse panorama (prova da qualidade de segurado e incapacidade temporária), o pedido merece ser acolhido. 5. O benefício deve ser pago desde o dia seguinte a DER (22/01/2024). 6. Considerando a previsão do perito judicial de que a parte autora poderia recuperar a sua capacidade para o trabalho após o decurso de 12 (doze) meses, contado da data de realização da perícia judicial, a fim de viabilizar eventual formulação de Pedido de Prorrogação pela parte autora após a implantação do benefício ora concedido, a concessão do benefício por incapacidade em questão deverá ser mantida pelo INSS até o transcurso desse prazo ou, caso ele vença antes de 30 dias da efetiva implantação do benefício ora concedido (ou seja, em prazo inferior a 30 dias da DDB), ao menos até o…
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