Processo 0004536-91.2004.8.13.0126
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0004536-91.2004.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: LUCIMAR BATISTA BELCHIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: DIVINO CONCEICAO PAIVA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originária da Ação Pauliana proposta por LUCIMAR BATISTA BELCHIOR em 30/12/1997, perante este Juízo, em face de EVA MARIA BARBOSA, de DIVINO CONCEIÇÃO PAIVA BARBOSA, de CRISTIANE PAIVA BARBOSA, de RODRIGO PAIVA BARBOSA, de CRISTINA PAIVA BARBOSA e de OTILIA FALEIROS BARBOSA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 9651515353 – fls. 01/17), o autor narrou, em síntese, era avalista e fiadora da primeira ré, Eva Maria Barbosa, e que, após constrição judicial sobre seu patrimônio, efetuou o pagamento da dívida de Eva Maria Barbosa ME junto à Financeira BEMGE S/A, sub-rogando-se nos direitos do credor originário. Alegou que o casal Eva Maria e Divino, visando prejudicar credores, doou a seus filhos a parte mais relevante do patrimônio familiar, consistente no imóvel rural denominado “Ponte Alta”, com área de 82-90-12 hectares, situado em Capinópolis/MG, sendo a doação registrada em 26/08/1994. A demanda foi julgada procedente por sentença proferida em 26/04/2001 (ID 9651534824 – fls. 58/62), que declarou ineficaz a doação formalizada entre os réus e condenou-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa de R$ 60.000,00. A sentença transitou em julgado em 27/09/2001, conforme certidão dos autos (ID 9651534824 – f. 88). A partir do título executivo judicial, o Advogado, Dr. Moisés Inácio Franco, ajuizou, em 11/06/2004, a presente execução de sentença para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 9651534824 – fls. 104/108). Na petição inicial da execução indicou como executada o espólio de Otilia Faleiros Barbosa, que teria como única herdeira Eva Maria Barbosa, e postulou o valor do crédito em R$ 10.596,24, incluindo atualização monetária e juros até 01/06/2004. Por sua vez, o Advogado, à época, Dr. Anildo Fábio de Araújo, também constou como exequente (ID 9651534824 – fls. 157/158), respaldado por declaração de concordância com a execução promovida por Moisés Inácio Franco (ID 9651534824 – fls. 223/225). Contudo, a Exceção de Pré-Executividade acolhida nos autos em decisão prolatada em 07/07/2022 (ID 9651503008 – fls. 214/217) reconheceu a ilegitimidade ativa de Anildo Fábio de Araújo para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Acórdão no julgamento do no Agravo de Instrumento nº 1.0126.04.000453-6/001 (ID 9753065987), cujo trânsito em julgado foi certificado em 15/03/2023 (ID 9753067268). Após o ajuizamento da execução, o feito tramitou com alguma regularidade até que o exequente Moisés Inácio Franco apresentou sua última manifestação útil nos autos em 21/06/2012, consistente em petição com cálculos atualizados do débito (ID 9651534824 – fls. 223/225), requerendo o prosseguimento do feito e a intimação dos executados para pagamento. Consta, ainda, certidão lavrada pela Secretaria do Juízo em 26/04/2001 (ID 9651534824 – f. 56) que a executada Eva Maria Barbosa teve a insolvência decretada…
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