Processo 0004537-66.2017.8.19.0025
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de MICHEL ÂNGELO MACHADO DE FREITAS (MICHEL ÂNGELO), brasileiro, casado, contador e advogado, nascido em 13/03/1973, filho de Elias Abud e de Darci Machado de Freitas, RG nº 09.720.017-4 DETRAN e ANDRÉ LUIZ CABO FROSSARD (ANDRÉ FROSSARD), brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 12.155.483-6, nascido em 26/10/1981, filho de João Eugênio Frossard e Sandra Maria Gonçalves Cabo Frossard, residente na Rua Major Marinho, 37, Portela, Itaocara/RJ, pela prática da conduta criminosa, porque segundo narra a denúncia: HISTÓRICO: O denunciado MICHEL ÂNGELO, nos anos de 2011 e 2012, foi Presidente da Câmara Municipal de Itaocara. Nessa condição, contratou com dispensa ilegal de licitação as sociedades empresárias E-ITATECH CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA ME e BARCELLOS E FROSSARD INFORMÁTICA LTDA, ambas administradas de fato pelo denunciado ANDRÉ FROSSARD, que é casado com uma prima do denunciado MICHEL ÂNGELO. As contratações tiveram por objeto a prestação de serviços de licença de uso de software, digitalização de documentos, manutenção de Home Page, implantação de sistemas de controle de combustível, de transmissão de sessões legislativas, recuperação de arquivos e outros da área de informática. Há indícios veementes de que as referidas contratações ilegais decorreram de acordo espúrio realizado pelo denunciado MICHEL ÂNGELO com o denunciado ANDRÉ FROSSARD, sendo que o primeiro, na posição de Presidente do Legislativo do Município de Itaocara, tinha o objetivo precípuo de desviar dinheiro público para si próprio e também para o denunciado ANDRÉ FROSSARD, utilizando-se de contratações ilegais e superfaturadas para justificar formalmente a saída de recursos dos cofres públicos. Todas as contratações foram realizadas sem licitação, com dispensa ilegal pelo seu não cabimento nas hipóteses legais do artigo 24, ou pela não observância do artigo 26, parágrafo único, que impõe a instrução do processo administrativo com a razão da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço. Em depoimentos prestados ao Ministério Público e à Autoridade Policial, o denunciado ANDRÉ FROSSARD confessou que os preços eram superfaturados, de maneira que ele recebia os cheques em pagamento às empresas, sacava os valores na boca do caixa e entregava boa parte do dinheiro em espécie ao denunciado MICHEL ÂNGELO. Para que se tenha ideia do grau de superfaturamento dos serviços prestados, no preço cobrado para digitalizar documentos da Câmara o denunciado ANDRÉ FROSSARD embutiu o valor para aquisição de equipamento de scanner importado, em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais); depois ficou com o equipamento para si, apesar de o aparelho na verdade ter sido adquirido com dinheiro da Câmara Municipal.¹ As contratações não foram precedidas de licitação ou de processo formal de dispensa, conforme confessado pelo denunciado ANDRÉ FROSSARD. Em diligência para cumprir ordem de busca e apreensão de documentos na Câmara Municipal, autos nº 0000483-91.2016.8.19.0025, não foram encontrados processos de licitação ou dispensa, mas apenas processos de pagamento. Em resposta aos ofícios expedidos pelo Ministério Público, a Câmara Municipal informou não dispor de documentos relativos a tais contratações (fls. 161 do IP 525 e 116 do IP 523). IMPUTAÇÕES: Nos anos de 2011 e 2012, nesta Comarca de Itaocara, o denunciado MICHEL ÂNGELO,…
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