Processo 0004538-07.2011.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004538-07.2011.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria      Processo N. 0004538-07.2011.8.06.0160 Promovente: CICERO ALVES DE SOUSA e outros (4) Promovido: Municipio de Santa Quiteria e outros     SENTENÇA Vistos etc.  RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional Noturno e Insalubridade promovida por CICERO ALVES DE SOUSA e outros, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.  Narra a exordial (id 71794115), em síntese, que a parte autora é composta por servidores públicos efetivos do município requerido, desde 01.02.2003, todos no cargo de Motorista, com jornada de trabalho 24h x 48h, das 07h às 07h. Defende que os autores nunca receberam o adicional noturno, em razão das trabalhadas entre 22h e 05h. Verbera, ainda, que os autores trabalham no Hospital Municipal de Santa Quitéria e Postos do Programa de Saúde da Família, de maneira que lhes são devidos, ainda, o adicional de insalubridade. Pugnam, ainda, pelo pagamento de 20 horas extraordinárias por mês trabalhado. Juntou documentos.  Decisão da Justiça do Trabalho declinando da competência (id 71794439).  Despacho recebendo o processo e determinando a citação do réu (id 71794448).  Em contestação (id 71794456), o requerido suscita preliminar de inépcia da inicial, por ausência de individualização das verbas requeridas. No mérito, sustenta, em síntese, que a jornada de trabalho dos requerentes não se entende pelo período noturno, de maneira que não fazem jus ao adicional noturno. Detalha que não existe legislação municipal que confira o direito à percepção do adicional de insalubridade para os servidores municipais. Completa não haver débito de horas extraordinárias, por inexistir qualquer sobrejornada, trabalhando os autores em regime de escala. Ao final, pede a total improcedência dos pedidos.  Em audiência de conciliação, realizada em 02.09.2014 (id 71794541), consta que o advogado da parte autora informou que os autores já estavam recebendo o adicional de insalubridade.  Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito (id 71794543).  Sentença indeferindo a petição inicial (id 71794548).  A parte autora interpôs apelação (id 71794557).  Acórdão dando provimento ao recurso e cassando a sentença (id 71793796).  Petição de emenda à inicial (id 71794104)  Em nova contestação (id 71793802), o requerido suscita a preliminar de inépcia da inicial, por falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo. No mérito, suscita preliminar de prescrição, por forma do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Quanto ao adicional de insalubridade, verbera inexistir perícia técnica específica formulada por médico ou engenheiro do trabalho. Quanto ao adicional noturno e horas-extras, alega a inexistência de provas.  Sem réplica (id 71794111).  Intimados a especificar provas (id 71794090), a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (id 71794105) e o requerido informou que o laudo acostado pelos autores é genérico e não se presta a comprovar a insalubridade e requereu o depoimento pessoal dos autores (id 71794082).  Despacho determinando a realização de prova pericial (id 71793791).  Perito Engenheiro do Trabalho nomeado (id 96419897), que apresentou proposta de honorários periciais de R$ 5.000,00, considerando serem 5 perícias, uma para cada autor da demanda (id 115282582).  Intimado a se manifestar sobre a proposta de honorários (id 115528795), o requerido à…

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