Processo 0004538-37.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004538-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FERNANDO LOPES CABRAL NASSER ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU - RN6622 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL SEM OBSERVÂNCIA DA NOTA DE CORTE DO ENEM. PORTARIAS MEC Nº 209/2018 E Nº 38/2021. EDITAL Nº 3/2026. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. PODER REGULAMENTAR DO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE VAGAS E DE RECURSOS PÚBLICOS. ISONOMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por FERNANDO LOPES CABRAL NASSER contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da ação ordinária nº 0006407-55.2026.4.05.8400, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual o autor pretendia a sua inclusão no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, sem exigência da nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. Na decisão agravada, o magistrado de origem entendeu que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, ao fundamento de que a nota do ENEM para ingresso de estudantes de Medicina no FIES constitui critério de regulação discricionária da Administração Pública, fixado com base nas disponibilidades orçamentárias e financeiras do programa e segundo critérios de conveniência e oportunidade. Destacou, ainda, que os normativos que disciplinam o acesso ao FIES não violam a legalidade ou outros princípios constitucionais da Administração Pública, bem como que a admissão de critério diferenciado para contemplar o caso específico do autor implicaria ofensa à isonomia em relação aos demais estudantes submetidos às mesmas regras de seleção. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) que cursava Medicina na Faculdade AGES, com custeio de seus genitores, mas, após o falecimento da mãe e o assassinato do pai em curto intervalo de tempo, passou a enfrentar situação de extrema vulnerabilidade financeira, o que interrompeu seus estudos; (b) que foi posteriormente aprovado em novo processo seletivo para o curso de Medicina na Universidade Potiguar - UnP, porém não dispõe de recursos para arcar com as mensalidades, dependendo do FIES para viabilizar sua matrícula; (c) que, embora preencha os requisitos legais do programa, teve o acesso ao financiamento obstado exclusivamente pela aplicação da nota de corte prevista em portarias e no edital do processo seletivo; (d) que a Portaria MEC nº 209/2018, a Portaria MEC nº 38/2021 e o Edital nº 3/2026 teriam extrapolado os limites do poder regulamentar ao instituírem critério eliminatório não previsto na Lei nº 10.260/2001; (e) que a exigência de nota de corte viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da finalidade administrativa, além de desnaturar a função social do FIES; e (f)…
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